Integrantes da GCM de SP são absolvidos por suposta milícia na Cracolândia
Por Eduardo Velozo Fuccia
O crime de milícia privada exige que ela seja constituída com o fim de praticar qualquer dos delitos previstos no Código Penal, conforme prevê o artigo 288-A do CP. Desse modo, sem a comprovação de uma infração que atenda a esse requisito da regra, não se consuma a constituição de organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão.
O juiz Paulo Fernando Deroma De Mello, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo, aplicou esse raciocínio ao absolver quatro integrantes da Guarda Civil Metropolitana (GCM) paulistana. Eles foram denunciados pelos crimes de milícia privada, concussão e lavagem de dinheiro.
O Ministério Público (MP) narrou na denúncia que os réus (três homens e uma mulher) constituíram o grupo miliciano para extorquir comerciantes da região da Cracolândia, no centro da Capital, a pretexto de lhes vender serviço particular de segurança, no período compreendido entre 11 de outubro de 2019 e 24 de janeiro de 2023.
Por essa razão, além do crime de milícia, os GCMs foram denunciados por concussão (art. 316 do CP), devido à exigência da “taxa de proteção”, e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998), por supostamente dissimularem as quantias recebidas pela segurança privada, que ficam muito além da sua capacidade financeira como guardas.
Concussão ruiu
Apesar de reconhecer a possibilidade de os acusados prestarem serviços de segurança mediante eventuais extorsões a comerciantes, o juiz ressalvou que essa prática não ficou demonstrada com a certeza exigível para uma condenação. “Nada há nos autos que demonstre que os réus exigiam vantagem econômica indevida”.
Testemunhas ouvidas em juízo, notadamente lojistas que trabalhavam naquela região, afirmaram que pagavam valores para a segurança privada de modo espontâneo. No entanto, nenhum deles disse que foi coagido ou ficou receoso de não efetuar o pagamento e ser vítima de criminosos que agem na área.
Mello destacou que o verbo do tipo penal da concussão é “exigir”, cuja configuração pressupõe nítido caráter intimidatório. Sem ocorrer essa exigência, o recebimento de valores para reforçar a segurança na área da Cracolândia poderia caracterizar o delito de peculato (art. 312 do CP), se houvesse o uso de recursos públicos, como viaturas e armas.
“O que é evidente é que os agentes faziam o chamado ‘bico’. Ou seja, exerciam um trabalho de segurança privada nas horas de folga. Obviamente, possível que tenha ocorrido, como dito, a utilização do aparato público ou de informações privilegiadas”, observou o julgador.
Porém, os réus não foram denunciados por peculato, mas sim pelo crime de concussão, em relação ao qual o conjunto probatório não é firme o suficiente para afastar qualquer dúvida razoável, segundo o juiz concluiu. Diante da insuficiência probatória e do princípio do in dubio pro reo, Mello absolveu os guardas pelo delito do artigo 316 do CP.
Efeito dominó
Como consequência da absolvição pela concussão, o magistrado também absolveu os GCMs pelo crime de milícia privada, porque deixou de existir a finalidade desta, que é o cometimento de qualquer dos delitos do Código Penal. A lavagem de dinheiro imputada aos guardas está prevista na Lei 9.613/1998, e não no CP.
“Não se pode falar em milícia privada se o grupo foi constituído para o cometimento de delitos que sejam previstos em leis especiais. […] O Direito Penal proíbe que se utilize a interpretação extensiva para as normas que criam delitos e impõem penas”, fundamentou o julgador.
Outro reflexo do afastamento da concussão e da milícia privada foi a absolvição também pela lavagem de dinheiro. O delito da legislação especial requer a ocultação ou dissimulação de valores provenientes de infração penal, ou seja, não há branqueamento de capitais sem a comprovação de um crime antecedente.
A Lei Municipal 13.530/2003 proíbe os membros da GCM de participarem da gerência ou gestão de empresa de segurança, o que se verificou em relação a um dos réus. A violação da regra é considerada falta grave. Mello anotou na sentença que tal dispositivo não repercute na esfera penal, cabendo à Administração tomar as medidas cabíveis.
Foto: Leon Rodrigues/Prefeitura de SP
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