Mulheres devem indenizar motorista de aplicativo por fake news na internet
Por Eduardo Velozo Fuccia
Duas mulheres foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, cada uma, a título de dano moral, um motorista de aplicativo de transporte de passageiros, em Santos, no litoral de São Paulo. Sob a falsa afirmação de que ele oferecia às passageiras álcool misturado com uma substância desconhecida para dopá-las, elas divulgaram na internet fotos e informações relacionadas ao profissional e ao seu veículo de trabalho.
“Restou suficientemente caracterizada a ofensa dolosa à reputação, dignidade e honra do autor, especialmente pelo meio de difusão empregado (via internet), apto a alcançar incontável número de pessoas, tudo a evidenciar a existência de dano moral indenizável”, sentenciou a juíza Andrea Aparecida Nogueira Amaral Roman, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível (JEC) de Santos.
A julgadora rebateu o argumento das rés de que as mensagens postadas na internet tiveram um caráter de alerta às passageiras em geral, constituindo-se em liberdade de expressão. “As condutas das requeridas foram desmedidas, abusivas e manifestamente ilegais, tendo em muito extrapolado a preocupação com o bem-estar de terceiros desconhecidos”, pontuou a magistrada.
No entendimento da juíza, as requeridas expressaram “fúria” para denegrir de modo injustificável e inaceitável, sem provas concretas, a imagem e a reputação do autor. “Conquanto seja garantida a liberdade de expressão, a pessoa responde pelos prejuízos causados em situação de abuso de tal direito ou liberdade”, acrescentou Andrea Roman. O motorista foi representado na ação pelo advogado Ricardo Przygoda.
De acordo com Przygoda, a fake news foi postada inicialmente no Facebook, sendo depois compartilhada em grupos de WhatsApp. “O assunto logo viralizou na internet e o meu cliente passou a ser chamado de ‘pilantra’, tendo as integridades físicas sua e da família colocadas em risco. Ele ficou em estado de choque, sofreu abalo psicológico e não conseguiu sair de casa por vários dias. Além disso, chegou a ser suspenso pela empresa Uber”.
Álcool com canela
O advogado do autor narrou na petição inicial que o cliente foi acionado pelo aplicativo para transportar uma das rés – uma jovem de 22 anos – no dia 17 de novembro de 2021. O motorista ofereceu à passageira álcool com essência de canela para a higienização das mãos. Em dado momento, sob o pretexto de precisar ir em uma farmácia, a requerida pediu para o autor parar o carro. Ela desembarcou e passou a tirar fotos do veículo, inclusive, da placa.
Posteriormente, o motorista soube que a sua foto e a do carro ilustravam postagens nas redes sociais, nas quais ele era acusado de oferecer às passageiras um produto com a finalidade de dopá-las. A jovem admitiu a autoria da mensagem original, mas alegou que não divulgou os dados do autor. A outra ré, por sua vez, revelou informações (nome, placa, foto de rosto) que possibilitaram a identificação do condutor de aplicativo.
Com base nas provas fornecidas pelo advogado do motorista, que não foram impugnadas pelas acusadas, a juíza se convenceu de que “a corré S. não teria como obter as informações pessoais do autor, não fosse por meio da correquerida D. (a passageira de 22 anos)”. A julgadora assinalou que “a ré D., em seu post, disse que forneceria os dados que possuía do autor e de seu veículo se a chamassem por meio de mensagem privada”.
Com a rápida propagação da fake news, o motorista compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) de Santos. Ele entregou o recipiente com álcool oferecido à passageira para que o produto fosse submetido a perícia. Conforme laudo do Instituto de Criminalística juntado aos autos, não foi detectada qualquer substância ilícita no líquido examinado, que se trata mesmo de álcool etílico.
Segundo a juíza, “as alegações falsamente imputadas ao autor tiveram grande repercussão no Facebook e em outras redes sociais”. Ela ressalvou que não se discute a ocorrência de algum xingamento ou crítica, mas a própria veracidade da denúncia, “pois as requeridas deveriam primeiro ter buscado as vias próprias para a obtenção do seu direito, mediante a certeza dos fatos, antes de realizar postagens que denegrissem a imagem do autor”.
Na fixação do valor da indenização, a magistrada levou em conta as condições pessoais do ofendido, “que é motorista de aplicativo e trabalha em uma igreja”, além da capacidade econômica das causadoras do dano, da reprovabilidade da conduta ilícita e da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima. Conforme a juíza, a quantia de R$ 10 mil para cada ré atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade.
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