Condenado após reconhecimento por foto em distrito policial é absolvido no STJ
Por Eduardo Velozo Fuccia
Ainda que o reconhecimento fotográfico extrajudicial, sem observância das disposições do artigo 226 do Código do Processo Penal (CPP), se confirme em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a confirmação na instrução processual não sana o vício originário. Logo, se não houver outros elementos para embasar a condenação, a solução é a absolvição.
O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotou esta fundamentação para conceder habeas corpus a um homem, a fim de admitir a nulidade ocorrida em relação ao seu reconhecimento fotográfico e, por consequência, absolvê-lo. Em primeira instância, a pena do réu havia sido fixada em 13 anos e quatro meses de reclusão por tentativa de latrocínio.
A defesa do réu apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que acolheu parcialmente o recurso, mas apenas para desclassificar o crime de latrocínio tentado para o de roubo de uma moto, qualificado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. O acordão reduziu a pena para sete anos, cinco meses e 18 dias de reclusão, sendo mantido o regime inicial fechado.
Sob a alegação de que a condenação foi amparada em único reconhecimento fotográfico feito na fase policial, em desconformidade com o artigo 226 do CPP, a defesa impetrou o habeas corpus no STJ e pleiteou a absolvição por insuficiência de provas. O réu não foi ouvido no inquérito, porque não foi achado. Em juízo, negou o crime, explicando que comprou a moto em um grupo do Facebook de troca e venda.
Posição firmada
Em sua decisão, o ministro Ribeiro Dantas fez referência ao julgamento do HC 598.886/SC, pela 6ª Turma do STJ, que reconheceu a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente os ditames do artigo 226 do CPP, “sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais”.
Anteriormente, ainda conforme o ministro, admitia-se o reconhecimento ao arrepio da lei, sob o pretexto de que outras supostas provas foram produzidas na sequência de tal ato. No entanto, todas elas derivariam de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo e, na hipótese de autorizarem a condenação, na realidade, potencializariam o “concreto risco de graves erros judiciários”.
Outros julgados recentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, no mesmo sentido da decisão do HC 598.886/SC, também foram mencionados por Ribeiro Dantas para embasar a absolvição do paciente acusado de roubar a moto. Para o ministro, o fato de o veículo ser apreendido na casa da avó do réu alguns dias após o crime poderia ensejar a sua responsabilização pelo delito de receptação, mas é insuficiente para condená-lo por roubo.
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