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09/11/2022

Confissão espontânea deve agregar dados às provas para atenuar a pena

Por Eduardo Velozo Fuccia

Para ser aceita como atenuante da pena, a confissão do réu não pode ser uma admissão meramente protocolar, sem nada agregar ao conjunto probatório. Com essa observação, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou provimento ao recurso de apelação de um homem que pediu a redução da sanção que lhe foi imposta por agredir e ameaçar a companheira.

“Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o réu se limita a dizer ‘admito em partes os fatos’, não trazendo nenhuma narrativa acerca dos fatos”, assinalou a desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, relatora do recurso de apelação. O seu voto foi seguido por unanimidade.

O juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG condenou o acusado por infringir o artigo 21 (vias de fato) da Lei das Contravenções Penais e o artigo 147 (ameaça) do Código Penal. Foram aplicadas, respectivamente, as penas de 21 dias de prisão simples e de um mês e 22 dias de detenção. Em razão da reincidência do réu, houve a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial das reprimendas.

A defesa do apelante requereu a absolvição sob a alegação de não estarem comprovadas as infrações. Na hipótese de manutenção da condenação, pleiteou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ambos os pedidos foram rejeitados pelo colegiado.

“Nos crimes praticados na clandestinidade, como o caso da violência doméstica, a palavra da vítima assume um relevante valor para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada com os demais elementos de prova que acompanharem os autos”, destacou a relatora. Segundo ela, as provas dos autos não deixam dúvidas de que o réu desferiu um tapa na orelha da ofendida e a ameaçou de degola.

Em relação ao pedido subsidiário de diminuição da pena, o acórdão anotou que o recorrente não faz jus à atenuante da confissão espontânea “por não descrever nenhuma conduta acerca dos fatos, se limitando a dizer: ‘admito em partes os fatos, eu já tenho uma reincidência, nada do que eu falar vai adiantar pra mim […]’”.

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