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03/06/2023

Cruzeirense é absolvido do roubo de camisa de atleticano em revisão criminal

Por Eduardo Velozo Fuccia

Sem a intenção de se apoderar do bem, para si ou para outrem, não há crime de roubo. Com essa ponderação, o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por oito votos a seis, deferiu o pedido de revisão criminal a um homem que havia sido condenado por arrancar a camisa de outro. O suposto delito ocorreu durante o confronto entre membros de torcidas organizadas rivais, em Belo Horizonte.

O entendimento que prevaleceu foi o da relatora, desembargadora Beatriz Pinheiro Caires. “Além do elemento subjetivo geral, qual seja, a vontade consciente de subtrair a coisa, o delito de roubo requer a comprovação do elemento subjetivo especial, consistente no especial fim de apoderar-se da coisa subtraída, para si ou para outrem. É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi”.

O artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, autoriza a revisão criminal quando a decisão contrariar a evidência dos autos. De acordo com a relatora, “diante das circunstâncias apuradas, não há mínima comprovação de que o réu desejasse subtrair a camisa da vítima com o intuito de apossar-se dela, para tê-la como própria, ou transferi-la a terceiro”.

Ainda sobre o cabimento do pedido revisional formulado, a julgadora assim se manifestou: “O axioma jurídico de que a coisa julgada é tida por verdade (res judicata pro veritate habetur) é um princípio de utilidade e não de justiça, não podendo, desse modo, impedir a revisão da sentença quando haja forte elemento de convicção de que a decisão proferida não corresponde à verdade que o processo penal busca alcançar.

Intimação pessoal

A julgadora rejeitou a preliminar de nulidade do processo em razão de o réu não ter sido intimado pessoalmente da sentença absolutória. Ela justificou que o acusado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do MP, demonstrando ciência inequívoca da decisão de primeiro grau. Além disso, conforme o artigo 392, inciso I, do CPP, a intimação pessoal somente é exigida a réu preso e para ciência da sentença condenatória.

Acompanharam o voto de Beatriz Caires os desembargadores Nelson Missias de Morais, Matheus Chaves Jardim, Maria Luíza de Marilac, Bruno Terra Dias, Glauco Fernandes, Paulo Tamburini e Marco Antônio de Melo. A maioria deferiu o pedido de revisão criminal para absolver o réu com base no artigo 386, inciso III, do CPP (não constituir o fato infração penal).

Divergência

O desembargador revisor Fortuna Grion abriu a divergência. Além de não vislumbrar “a propalada injustiça na condenação”, ele apontou que a falta de cabimento da revisão criminal. “É que a referida questão posta na sentença de piso foi, minudentemente, reanalisada em segundo grau de jurisdição pela augusta 6ª Câmara Criminal deste sodalício, quando do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público”.

Grion frisou que a revisão criminal não comporta o reexame de questões já enfrentadas, sob pena de ter a sua natureza rescisória de julgados desvirtuada, para ser indevidamente manejada como se fosse uma “segunda apelação”. Conforme o desembargador, eventuais interpretações diferentes sobre o caso ou a valoração das provas não autorizam o acolhimento de um pedido revisional.

O desembargador Jaubert Carneiro Jaques seguiu o revisor, acrescentando que o roubo simples se revestiu de êxito, porque a camisa subtraída não foi recuperada, apesar da prisão em flagrante do acusado. Os desembargadores Rubens Gabriel Soares, Octavio Augusto de Nigris Boccalini, Franklin Higino e Paula Cunha e Silva também acompanharam a divergência.

O suposto roubo ocorreu em dia de clássico Cruzeiro e Atlético Mineiro. Integrante da torcida atleticana Galoucura, a vítima estava em um carro. Membro da Máfia Azul, torcida cruzeirense, o réu arrancou a camisa do ofendido através da janela do veículo. O acusado foi absolvido em primeiro grau, mas o MP apelou e a 6ª Câmara Criminal do TJ-MG o condenou a cinco anos, oito meses e nove dias de reclusão, em regime semiaberto.

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