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13/01/2022

Consentimento e maturidade da vítima não afastam estupro de menor de 14 anos

Por Eduardo Velozo Fuccia

A violência presumida em razão de idade inferior a 14 anos prevista no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) não admite relativização, ainda que a vítima tenha maturidade sexual e tenha consentido o ato sexual. Com este entendimento, a 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento a recurso de apelação do Ministério Público (MP) para condenar um jovem que havia sido absolvido pelo estupro de uma adolescente de 13 anos.

“A partir da entrada em vigor da referida norma legal, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro para assumir a categoria de tipo autônomo, não admitindo relativização”, destacou o desembargador Eserval Rocha, relator da apelação. Por unanimidade, o seu voto foi seguido pelos colegas de turma, sendo imposta ao réu a pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

O acórdão é fundamentado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ela, “o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

Em depoimento judicial, a vítima declarou que, se dependesse dela, não teria tomado qualquer providência contra o acusado, que tinha 21 anos à época dos fatos. De acordo com a garota, a relação não foi forçada e ela não nutre qualquer sentimento de raiva ou mágoa contra o rapaz. A adolescente acrescentou que tinha “plena consciência” do que fazia ao se relacionar com o réu, contando o episódio à mãe por vontade própria. A partir desta revelação, os pais a levaram à delegacia para denunciar o jovem.

“Dessa forma, conclui-se que há provas de que o recorrido praticou o crime de estupro de vulnerável, uma vez que a materialidade e autoria são incontestes, e dúvidas não há acerca da ocorrência de relações sexuais ocorridas entre o apelado e vítima, quando esta ainda contava com 13 anos de idade”, destacou o relator, ao afastar tese do réu de que ele desconhecia a idade da adolescente. Segundo o rapaz, a garota lhe disse ter “quase” 19 anos, fazendo-o acreditar em razão das características físicas da menor.

Sem atenuante

O fato ocorreu na madrugada de 28 de março de 2012, em Salvador. O colegiado ressaltou que nesta época já estava em vigor a Lei 12.015/2009. Ela alterou o Código Penal, acrescentando o delito do artigo 217-A, que faz parte do rol taxativo de crimes hediondos. A pena prevista varia de oito a 15 anos e o colegiado condenou o réu no patamar mínimo.

Os desembargadores reconheceram que o acusado faria jus à redução da pena em virtude da confissão espontânea. No entanto, eles deixaram de aplicar a circunstância atenuante em razão do “princípio da colegialidade”. Conforme o relator, a 1ª Câmara Criminal do TJ-BA aplica a Súmula 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).

Por ferir o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI), esta súmula foi revogada pela de número 545 do STJ: “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal.”

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