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27/06/2017

Empresa de cruzeiros é condenada a indenizar mãe e filha por preconceito

Advogada Luciana Santos de Almeida disse que o valor da indenização atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a MSC Cruzeiros do Brasil, responsável pelo navio Orchestra, a indenizar uma mulher e a filha dela menor de idade, porque tripulantes agiram com discriminação e preconceito contra a criança, portadora de Síndrome de Down.

Integrantes da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, os desembargadores Mauro Conti Machado (relator), Alexandre Lazzarini e Costa Netto decidiram por unanimidade que mãe e filha devem receber, cada uma, R$ 20 mil da empresa de cruzeiros, a título de dano moral. Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente.

De acordo com a professora aposentada da rede pública de Santos, Mirian Bigão Moretti, de 52 anos, ela e a filha, Manuela, na época com 5 anos, embarcaram no Orchestra, em Santos, em 4 de abril de 2010, para um cruzeiro de quatro noites rumo ao Rio de Janeiro, com escala em Ilhabela, no Litoral Norte de São Paulo.

O embarque aconteceu durante a tarde. Na manhã seguinte, a professora deixou a filha em um espaço destinado a crianças com mais de 3 anos, denominado miniclube, sob a responsabilidade de monitores do navio. Enquanto estava na academia do Orchestra, a mulher foi procurada por tripulantes para que voltasse ao local onde ficara a menina.

“Havia quatro monitores e três crianças, incluindo minha filha, mas me pediram para que ficasse tomando conta dela, porque alegaram risco para as demais. Na brinquedoteca havia um coordenador brasileiro, formado em Educação Física, ao qual expliquei que a Manuela frequenta escola comum e leva uma vida social normal”, relembrou Mirian.

Porém, o argumento da professora de nada adiantou. A permanência da criança com Síndrome de Down no miniclube ficou condicionada à presença da mãe no local. Segundo a mulher, a postura dos monitores foi discriminatória e constrangedora, tornando “insuportável” a viagem. “Faltou sensibilidade”, lamentou.

Segundo uma testemunha do processo, ela viu Mirian “arrasada e chorando muito” no navio, acrescentando que a professora e o marido permaneceram a maior parte do tempo na cabine, sem participar das atividades do cruzeiro. A mãe de Manuela pensou em desembarcar no Rio e voltar a Santos por via terrestre, mas desistiu porque chovia muito.

Atualmente com 11 anos, Manuela cursa o 7º ano do Ensino Fundamental na Unidade Municipal de Ensino Lourdes Ortiz, na Aparecida, em Santos, e se sente inserida de forma plena no meios escolar e social. Além dos estudos, a garota se dedica a outras atividades, como balé clássico, teatro e sapateado.

“Ignorância justificável”

Os dissabores da viagem de navio experimentados pela professora foram revividos em maio de 2014, quando o juiz Dario Gayoso Júnior, da 8ª Vara Cível de Santos, julgou a ação improcedente. Porém, as advogadas Luciana Santos de Almeida e Sandra Worcemann Elias recorreram ao TJ-SP, que reformou a decisão, no último dia 15 de fevereiro.

Na sentença de primeiro grau, ao se referir à exigência dos monitores do navio para que a mãe da menina com Síndrome de Down a acompanhasse no miniclube, o magistrado observou que “é essencial buscar a intenção dos prepostos (representantes da empresa) ao fazerem tal solicitação, que de fato existiu”.

“Tudo indica que o incidente se deu por pura cautela ou até por ignorância justificável, mas sem a menor intenção de discriminar ou constranger a menor ou seus pais”, minimizou Gayoso. Porém, o colegiado da 9ª Câmara de Direito Privado rebateu: “Não é razoável atribuir a conduta da ré à cautela ou a uma ignorância justificável”.

No acórdão (decisão de segundo grau), os desembargadores citaram a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ela contempla o direito à igualdade de oportunidade aos deficientes e proíbe que sofram qualquer espécie de discriminação, caracterizada por “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão”.

Independentemente da avaliação jurídica do caso, o colegiado ainda se valeu do Dicionário Michaelis, que define preconceito como “atitude emocionalmente condicionada, baseada em crença, opinião ou generalização, determinando simpatia ou antipatia para com indivíduos ou grupos”.

Segundo o relator Conti Machado, os tripulantes agiram baseados na “crença” de que uma criança com Síndrome de Down necessita de cuidados especiais, mesmo diante das explicações da mãe de que Manuela estava acostumada a se relacionar com outras crianças não portadoras da síndrome, estudando em escola de ensino comum.

A advogada Luciana de Almeida disse que eventual recurso especial da empresa de cruzeiros ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) não discutiria os fatos, mas apenas a indenização. “Porém, a quantia fixada é justa pelo seu cunho de punição à ré e de satisfação às autoras, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Por meio de nota, a MSC Cruzeiros informou ontem que ainda não foi notificada da decisão de segunda instância. O comunicado ainda ressalva que, “cabe mencionar que a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau não reconheceu discriminação ou preconceito por parte da empresa”.

 

 

 

 

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