Empresário acusado de matar idoso com “voadora” no peito tem liminar negada
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por não vislumbrar flagrante ilegalidade, o desembargador Hugo Maranzano, da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou a concessão de liminar em habeas corpus interposto pela defesa do empresário que causou a morte de um idoso de 77 anos, em Santos, ao atingi-lo com uma “voadora” no peito. A vítima atravessava uma rua de mão dada com um neto de 11 anos, que a tudo presenciou.
Na condição de relator, Maranzano observou que a concessão de liminar é medida excepcional, “reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal”. Ele acrescentou que essa não é a hipótese dos autos, a ponto de justificar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
O crime ocorreu no último sábado (8) e o acusado foi autuado por lesão corporal seguida de morte. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, dois promotores requereram ao juízo da 4ª Vara Criminal de Santos a remessa do feito à Vara do Júri, porque “os elementos de convicção constantes dos autos dão conta, indubitavelmente, da prática do crime de homicídio doloso qualificado”.
A juíza Elizabeth Lopes de Freitas acolheu o pedido dos representantes do Ministério Público. Segundo ela, os fatos são “extremamente graves” e indicam a prática de crime de homicídio doloso a ser processado perante a vara especializada. O MP ainda não ofereceu a denúncia contra o empresário.
O advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi sustentou no habeas corpus que a decisão que decretou a preventiva de Tiago Gomes de Souza, de 39 anos, teve “fundamentação totalmente genérica”, calcada na gravidade abstrata do delito, sem qualquer demonstração concreta de que o acusado, em liberdade, reiterará a prática delitiva.
O defensor requereu a substituição do encarceramento do cliente por medidas cautelares diversas da prisão, porque elas, conforme alegou, “garantiria – indubitavelmente – o resultado útil do processo e violaria, de forma menos gravosa, o direito fundamental à liberdade assegurado constitucionalmente ao paciente”.
Malavasi também mencionou condições pessoais do acusado favoráveis à sua liberdade provisória, tais como: ser primário; possuir três filhos menores de idade, um dos quais diagnosticado com transtorno do espectro autista; ter ocupação lícita de empresário e duas graduações em curso superior (Sistemas de Informação e Ciências Contábeis), e residir na comarca do delito.
Por fim, o advogado anotou que o cliente vem realizando psicoterapia e tratamento psiquiátrico, além de fazer uso contínuo de medicamentos controlados, sendo “de rigor” a concessão de sua soltura, a fim de que possa dar continuidade a essas terapias. No entanto, o relator negou o pedido liminar por entender que, em uma análise preambular, a necessidade e a adequação da prisão foram fundamentadas em “elementos concretos”.
Os argumentos empregados no habeas corpus já haviam sido utilizados em pedido de liberdade provisória formulado pelo ex-advogado do acusado na audiência de custódia. O juiz Felipe Esmanhoto Mateo, que presidiu esse ato, indeferiu o requerimento. Quanto à questão específica de saúde, o magistrado salientou que o fato de o empresário estar na cadeia não o impede de tomar os remédios que lhe são prescritos.
Com três filhos e seis netos, César Finé Torresi caiu no chão após ser atingido pela “voadora”. Levado inconsciente pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Zona Leste, o idoso faleceu horas após, depois de sofrer três paradas cardíacas. Segundo testemunhas, o acusado se irritou porque precisou frear bruscamente o seu Jeep Commander para não atropelar a vítima. Em seguida, ele saiu do veículo e a atingiu no peito com o golpe desferido com os pés.
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