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22/02/2022

Erro de impressão só anula questão de concurso se afetar compreensão

Por Eduardo Velozo Fuccia

Mero erro de impressão ou digitação em prova de concurso público não é suficiente para anular questões, caso ele não seja apto a comprometer a efetiva compreensão dos candidatos em relação ao que é perguntado.

Este entendimento foi adotado de forma unânime pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) para negar mandado de segurança a um candidato a concurso da Guarda Civil Municipal (GCM) de Salvador.

“Em que pese a ocorrência do erro material, este não é suficiente para comprometer a compreensão do impetrante acerca das questões, não configurando, portanto, qualquer ilegalidade da administração pública municipal a manutenção das referidas questões”, justificou a desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus.

No caso concreto, o candidato requereu a concessão da segurança para o fim de serem declaradas nulas as questões de números 33, 35, 36, 37 e 40 da prova objetiva do concurso especificado no edital 1/2019, da Prefeitura Municipal de Salvador.

O impetrante também pediu que os pontos das questões a serem anuladas fossem redistribuídos para reclassificá-lo e, na hipótese de obter pontuação suficiente, após nova posição dentro do número de vagas, fosse convocado para as demais fases do certame.

Relatora do mandado de segurança, Joanice de Jesus concedeu a liminar pleiteada, determinando que o impetrante participasse das demais etapas do concurso. A Secretaria Municipal de Gestão cumpriu a tutela deferida, mas o colegiado a revogou na decisão de mérito que denegou a segurança.

Lei inexistente

Parecer do Ministério Público foi favorável ao pedido do candidato. Porém, a relatora observou que analisaria a existência do erro e se este foi suficiente para comprometer a compreensão do impetrante, sendo, obstáculo para a resolução das questões.

As perguntas se referem à Lei Complementar 01/1991, que dispõe sobre o Regime Único dos Servidores Públicos de Salvador. O caderno de questões da “Prova – Tipo 3 Amarela”, contudo, menciona a Lei Complementar 01/1999, que sequer existe.

“O erro de impressão não é suficiente para anular as questões, uma vez que a legislação em questão, Lei Complementar 01/1991, consta no edital do certame, tendo ocorrido apenas o erro no momento em que constou como 1999 o ano da lei complementar”, votou relatora, citando precedentes do próprio TJ-BA e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o candidato, a troca do ano o induziu em erro, porque não poderia responder com convicção a indagações de uma legislação não apontada no edital e que era de seu desconhecimento.

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