Extra é condenado por revista vexatória em idosa e neto com Síndrome de Asperger
Por Eduardo Velozo Fuccia
O estabelecimento responde, “sob qualquer perspectiva”, por lesão acarretada ao consumidor, que pode decorrer, por exemplo, de uma revista vexatória. Tal responsabilização tem natureza objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando apenas se comprovar o nexo de causalidade entre o fato e o dano suportado pelo cliente.
Com base nessa premissa, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, condenou a Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo Supermercado Extra, a indenizar por dano moral uma idosa e o seu neto, portador de Síndrome de Asperger. O valor da indenização é de R$ 10 mil para cada um e cabe recurso da decisão.
A idosa e o seu neto foram revistados por dois seguranças do comércio. Eles suspeitaram do furto de produtos de limpeza. A abordagem ocorreu na frente de outros clientes e o suposto crime não se confirmou. Transtorno que afeta a capacidade da comunicação e socialização, a Síndrome de Asperger é considerada por muitos como um “autismo leve”.
O episódio ocorreu na loja do Extra localizada na Avenida Bernardino de Campos, 379, no Campo Grande, em 28 de maio de 2015, quando a idosa tinha 77 anos e o seu neto, 31. De acordo com a autora da ação, após verificar os preços de alguns produtos, ela e o neto saíram do supermercado sem nada comprar.
Porém, quando eles já estavam na rua, foram abordados pelos seguranças “com tom enérgico e ameaçador”. Os funcionários do Extra mandaram que retornassem ao estabelecimento e os acusaram de furtar mercadorias. A idosa teve a bolsa revistada na frente de outros clientes.
Após a constatação de que nada fora levado sem pagar, os seguranças lhe pediram desculpas. Na ocasião, chegou a ser registrado boletim de ocorrência. Para a delegada que elaborou o documento, os funcionários tentaram minimizar a sua conduta, afirmando que se desculparam com a consumidora e o neto dela.
O Extra divulgou em nota que a “rede não comenta casos sub judice”. Porém, em sua contestação no processo, o supermercado alegou que o neto da idosa sequer deveria figurar no polo ativo da ação, porque não sofreu nenhum dano moral. Sob o ponto de visto jurídico, o estabelecimento sustentou a chamada “ilegitimidade ativa de parte”.
Segundo o supermercado, os seus funcionários são treinados para não constrangerem as pessoas nas abordagens, mas assinalou ser óbvio que demais consumidores presenciem as ações desse tipo. Desse modo, considerou um procedimento compreensível, que não causa danos morais.
O juiz José Wilson Gonçalves rotulou de “infeliz” a abordagem dos seguranças e o episódio em si de “desastroso”. Em relação ao neto da idosa, cuja exclusão da ação por suposta ilegitimidade era pretendido pelo Extra, o magistrado foi taxativo: “A condição pessoal de especial do autor não o torna imune a constrangimentos e humilhações”.
Gonçalves observou que o supermercado tinha a incumbência de produzir prova irrefutável para desmentir a versão dos autores da ação, mas não conseguiu. Segundo ele, o engano dos funcionários, obrigando avó e neto a retornar à loja devido à suspeita de furto, “dificilmente deixa de produzir sério constrangimento e dolorosa humilhação”.
A idosa pleiteou para si e para o neto o total de R$ 288 mil de indenização. No entanto, conforme o magistrado, a quantia de R$ 10 mil para cada autor atende à dupla finalidade de “desestimular o réu a novas práticas similares e a amenizar a situação para os autores, pessoas humildes”.
Outra filial do supermercado já foi condenada por episódio análogo