Família de metalúrgico será indenizada por negligência de advogados em processo
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um advogado e uma advogada a indenizar em R$ 40 mil, por dano moral, a viúva e os quatro filhos do metalúrgico Antônio José da Silva, porque “agiram de forma desidiosa e negligente” com relação a processo trabalhista no qual atuaram como patronos do cliente já falecido.
De acordo com o colegiado, composto pelos desembargadores Melo Bueno, Morais Pucci e Gilberto Leme, a indenização é justificável pela teoria da perda de uma chance, ou seja, na perda da possibilidade de se obter um pronunciamento jurídico mais vantajoso. Sobre o mesmo fato, no âmbito administrativo, os réus foram penalizados pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Relator dos recursos interpostos pelas partes, Melo Bueno destacou que, “embora não se imponha ao advogado a garantia de sucesso da causa, eis que sua atividade se constitui em obrigação de meio e não de resultado, é certo que ele tem a obrigação de exercer o patrocínio da causa com dedicação, pontualidade e competência, visando ao desenvolvimento normal do feito”.
O acórdão (decisão de segunda instância) confirmou por unanimidade a sentença do juiz Rodrigo Gorga Campos, da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo. Até o montante indenizatório fixado pelo magistrado foi mantido pela 35ª Câmara de Direito Privado, “eis que foram levados em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, conforme frisou o relator.
Com o objetivo de receber adicional de periculosidade, o metalúrgico contratou os advogados para ajuizar reclamação trabalhista contra a Volkswagen. A ação foi distribuída em 2 de janeiro de 2001, na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Em 6 de fevereiro de 2002, a demanda foi julgada extinta, sem apreciação do mérito, pois era necessária a prévia submissão do litígio a uma comissão de conciliação.
O prazo para interposição de recurso expirou no dia 24 de julho de 2002, sendo a reclamação trabalhista arquivada no ano seguinte. Os familiares do falecido alegaram que ele não foi informado pelos réus sobre o arquivamento, vindo a descobrir a real situação processual apenas em 2009, por meio de outro advogado. Por esse motivo, a viúva e os filhos de Antônio ajuizaram a ação de indenização por dano moral.
Os advogados negaram a prática de ato lícito e sustentaram que não recorreram na reclamação trabalhista porque o metalúrgico não quis pagar as custas recursais. Porém, “os réus não apresentaram sequer indícios de prova de que prestaram as devidas informações ao seu cliente, especialmente com relação à alegada necessidade de recolhimento de custas para interposição de recurso ordinário”, destacou Melo Bueno.