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06/02/2020

Juiz limita fala de advogado e corregedoria da Justiça garante direito da defesa

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo acolheu pedido de um advogado de Santos e determinou que os juízes respeitem o tempo de até dez minutos para defesa e Ministério Público apresentaram as suas sustentações orais nos colégios recursais do Estado. Sob a justificativa de que buscava a “otimização dos trabalhos”, um magistrado santista vinha limitando em três minutos a manifestação das partes.

Após ter a sua atuação profissional comprometida pela restrição de tempo imposta pelo juiz João Luciano Sales do Nascimento, presidente da 1ª Turma Criminal do Colégio Recursal de Santos, o advogado Ricardo Ponzetto (na foto) requereu providências ao corregedor geral da Justiça, desembargador Ricardo Anafe.

“A conduta ora analisada, principalmente sua generalização e permanência, vem causando danos difusos – efetivos e potenciais – aos direitos e garantias processuais das partes (devido processo legal e ampla defesa), em desprestígio da imagem e credibilidade do Poder Judiciário perante terceiros e, portanto, merecedora de imediata e eficaz correção por meio de direta ordem dessa Corregedoria Geral”, sustentou Ponzetto.

Advogado Ricardo Ponzetto reclamou de violação a direitos e garantias processuais, tendo o seu pedido acolhido pela CGJ

O advogado embasou o seu pedido de providências, extensivo aos demais colégios recursais do Estado, com o parágrafo único do Artigo 610 do Código de Processo Penal. A regra estipula em dez minutos o prazo para as partes se manifestarem e foi ratificada pelo Artigo 714 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ).

Ainda conforme Ponzetto, a redação do regulamento (NSCGJ) é “clara e inequívoca”, sem dar margem a interpretações quanto ao tempo, que não pode ser reduzido a critério exclusivo do juiz. A juíza Marcia Helena Bosch, assessora da Corregedoria, citou a gramática ao dar razão ao advogado em parecer que foi aprovado na íntegra pelo corregedor geral Ricardo Anafe.

Marcia Helena frisou que a menção ao prazo máximo de dez minutos para a sustentação oral, segundo as “regras de sintaxe”, traduz o controle que o magistrado pode e deve exercer deste tempo, o qual as partes não podem exceder. Porém, o juiz não tem o direito de reduzir esse período a seu critério, ainda que para suposta otimização dos trabalhos.

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