Conteúdos

10/09/2022

Oi é condenada a indenizar idosa sem celular acusada de integrar milícia digital

Por Eduardo Velozo Fuccia

Uma mulher de 73 anos que sequer tem conta no WhatsApp foi notificada pela Justiça Eleitoral pelo suposto disparo em massa de mensagens por meio do aplicativo em prol de determinados candidatos. A prática de milícia digital foi atribuída à idosa porque ela ocorreu por meio de uma linha de celular da operadora Oi cadastrada em seu nome. Porém, ela não celebrou qualquer contrato com a empresa de telefonia, que foi condenada por dano moral.

“Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção”, observou a juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia. Relatora do recurso inominado interposto pela idosa, a magistrada votou pela elevação para R$ 5 mil do valor da indenização a ser paga pela Oi. A decisão do colegiado foi unânime.

O juízo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Feira de Santana julgou a ação procedente, mas fixou a indenização em R$ 1.500,00. Exceto a discordância quanto ao valor, o acórdão também reconheceu a ocorrência de “falha do serviço caracterizada pela imputação de débitos e cobranças sem demonstração de que o consumidor tenha adquirido qualquer produto, caracterizando danos morais in re ipsa”.

A relatora anotou que o dano moral é in re ipsa, pois deriva do próprio fato ofensivo, “de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral”. Como não há critérios legais para o arbitramento da indenização por “prejuízo imaterial”, o julgador deve fixá-la avaliando a intensidade do sofrimento da vítima em face da gravidade da lesão, considerando ainda a personalidade e o poder econômico do ofensor ante a conjuntura do País.

“Defesa genérica”

A petição inicial relatou que a idosa recebeu duas faturas de consumo da Oi relativas a uma linha telefônica que ela nunca possuiu. Por não reconhecer esses débitos, a consumidora formalizou reclamação administrativa na operadora. Meses depois, a 29ª Zona Eleitoral de Petrópolis (RJ) notificou a autora em razão de ser investigada sob a suspeita de usar o mesmo número de celular para o disparo em massa de mensagens para candidatos daquela região.

Salientando que sempre residiu em Feira de Santana e sequer possui WhatsApp, a idosa requereu a declaração de inexistência da relação jurídica relacionada à linha telefônica em questão, bem como indenização por danos morais. Como provas, juntou o protocolo da reclamação administrativa, boletim de ocorrência, as faturas de consumo não reconhecidas e a notificação da Justiça Eleitoral solicitando informações sobre o número de celular investigado.

De acordo com a juíza Nícia Dantas, a acionada apresentou “defesa genérica”, pois se limitou a sustentar a inexistência de ato ilícito e dano moral, “sem contudo apresentar o menor indício de existência da contratação dos seus serviços pela parte autora”. A julgadora destacou que à demandada cabia o ônus da prova em decorrência da inversão prevista no artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“A situação em apreço sugere a participação de terceiro fraudador, que, valendo-se da falta de segurança da estrutura da acionada, contratou serviços em nome da acionante, inclusive com a finalidade de cometer outras condutas ilícitas, denunciando inegável falha de serviço. Diante de tais circunstâncias, cumpre consignar que, conforme o artigo 14 do CDC, o prestador do serviço responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço”, concluiu a relatora.

*Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: