Conteúdos

10/06/2019

Prisão preventiva é desnecessária para pouca quantidade e um só tipo de droga

Por Eduardo Velozo Fuccia

A apreensão de uma única espécie de droga em quantidade pouco acima de 100 gramas evidencia a materialidade do crime de tráfico, mas não vincula, por si só, alguém a organização criminosa. Deste modo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva são mais proporcionais, revelando-se “adequadas e suficientes”.

O entendimento é do ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na última quinta-feira (6/6), ele concedeu liminar em habeas corpus impetrado pelos advogados Marcelo Cruz e Felipe Gaspar (na foto) em favor de Rafael Barbosa dos Santos, que já estava preso havia cinco meses e nove dias.

Acusado de vender drogas em um quiosque da Praia do Gonzaguinha, em São Vicente (SP), Rafael foi preso por policiais militares em 28 de dezembro de 2018. Segundo os PMs, ele estava sentado a uma mesa com mais dois homens e portava 20 cápsulas de cocaína. Enterrada na areia, sob a mesa, foi achada uma sacola com mais 106 cápsulas.

Autuado em flagrante por tráfico, Rafael teve a preventiva decretada pelo juiz Daniel Ribeiro de Paula, no dia seguinte, em audiência de custódia. Ele negou a prática do crime, mas o magistrado decidiu que o acusado deveria permanecer preso.

“É evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada supõe a evidenciar ser o averiguado portador de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seu envolvimento no crime organizado”, justificou o juiz.

Advogados Marcelo Cruz e Felipe Gaspar destacaram a “ausência de motivação idônea” para a preventiva

O Ministério Público (MP) denunciou Rafael por tráfico. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando ser a preventiva desnecessária e desproporcional. Porém, por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Criminal manteve a prisão.

Marcelo Cruz e Felipe Gaspar impetraram novo habeas corpus, desta vez, ao STJ. Os advogados destacaram a “ausência de motivação idônea” para a preventiva e Rogério Schietti Cruz, liminarmente, deferiu o requerimento da defesa. “O pedido de urgência comporta acolhimento”, reconheceu o ministro.

“Observo, pela leitura do auto de prisão em flagrante, que foi localizada apenas uma espécie de droga em poder do réu (110 gramas de cocaína)”, ponderou Schietti. Ele também não vislumbrou ligação de Rafael com organização criminosa.

Em contrapartida à revogação da preventiva e à consequente soltura do réu, sob pena de ser novamente decretada a prisão, o ministro lhe impôs as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar no período noturno.

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: