
STJ rejeita HC impetrado pelo MP para soltar autuado por tráfico de droga
Por Eduardo Velozo Fuccia
Por não concordar com a decretação da prisão preventiva de um homem autuado em flagrante por tráfico, porque vislumbra a possibilidade de a droga encontrada na casa dele se destinar ao próprio consumo, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos foram negados.
Em decisão monocrática publicada na segunda-feira (16), o ministro Og Fernandes, do STJ, sequer conheceu do habeas corpus, sob a justificativa de que o remédio constitucional não se presta a substituir recurso próprio, previsto na legislação. O julgador também afastou eventual concessão de ofício do HC, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, por não constatar “ilegalidade flagrante”.
Contra a decisão da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG que denegou o HC, o MP impetrou novo habeas corpus perante o STJ. Ele sustentou que, da forma como decidiu a corte estadual, “o Ministério Público torna-se despachante judicial, devendo processar réus mesmo sem provas suficientes, e deixa de ser agente político com triagem dos feitos relevantes”.
Conforme o impetrante, sem o aprofundamento da investigação, não ficou esclarecido se eram para comércio ou uso pessoal as 30 pedras de crack, totalizando 7,5 gramas, que foram apreendidas. No entanto, além de indeferir pedido do MP de liberdade provisória, o juízo de origem determinou o oferecimento de denúncia por suposto crime de tráfico, o que teria ferido o princípio da autonomia do Ministério Público.
A droga foi achada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido para apurar suposta violência doméstica. O paciente sequer era o alvo da ordem judicial, mas outra pessoa moradora do imóvel. Por tais razões, o MP requereu, liminarmente, a suspensão do feito e a soltura do acusado. No mérito, pediu a confirmação da liberdade provisória e o retorno dos autos à Polícia Civil para novas investigações.
“O decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo juízo de primeiro grau, o paciente é multirreincidente”, anotou o julgador do STJ.
De acordo com o ministro, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, “visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”. Quanto à alegação de que teria sido violado o princípio da autonomia do MP, Og Fernandes observou que o TJ-MG não a examinou, inviabilizando o exame dessa questão pelo STJ.
“Não debatida a questão pela corte de origem, é firme o entendimento de que ‘fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal’”, frisou o ministro, reproduzindo decisão da 6ª Turma do STJ ao julgar o recurso em habeas corpus nº 126.604/MT.
Apesar de a tese de violação do princípio da autonomia ter sido apresentada ao TJ-MG no HC originário, segundo o ministro, o impetrante não comprovou a eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão para que a corte estadual se pronunciasse sobre a matéria. Desse modo, Og Fernandes concluiu inexistir “ilegalidade a ser sanada” e não conheceu do HC com base no artigo 210 do Regimento Interno do STJ.
Foto: Rafael Luz/STJ
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