STJ tranca ação de tráfico de 4,5 gramas de crack por falta de mandado de busca
Por Eduardo Velozo Fuccia
Sem autorização judicial específica e fora das demais hipóteses legais, a busca domiciliar é ilegal, não podendo ser respaldada ou suprida pelo cumprimento de mandado de prisão. Este entendimento foi adotado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus para trancar ação penal de uma mulher processada por tráfico. Na casa dela, policiais militares disseram que havia 4,5 gramas de crack. A acusada nega que o entorpecente seja seu.
“Constata-se que o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque o cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea da ré, o que não ocorreu in casu”, observou Palheiro. Tomada no último dia 10 de junho, a decisão de mérito do ministro tornou sem efeito sentença superveniente à impetração do habeas corpus que condenou a ré.
Palheiro fundamentou a sua decisão em recente posição firmada pela 6ª Turma do STJ (HC nº 598.051/SP, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz), na qual foram fixadas as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g. (por exemplo), em mera atitude suspeita”.
A posição da 6ª Turma ainda incluiu como hipótese de ilegalidade de busca domiciliar aquela decorrente de “fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”.
Inicialmente, no dia 4 de abril, Palheiro deferiu o pedido liminar do habeas corpus apenas para revogar a preventiva da acusada e lhe impor medidas cautelares diversas da prisão. Apesar da expedição de alvará de soltura referente ao caso em exame, ela continua presa por força da condenação anterior, também pelo delito de tráfico.
Cronologia do caso
Após ter habeas corpus negado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a defesa da ré se valeu do mesmo remédio perante o STJ. Ela sustentou ilegalidade na prisão em flagrante ocorrida no dia 28 de janeiro deste ano. Nesta data, a pretexto de cumprirem a ordem de captura contra a mulher, os PMs entraram na casa dela, realizaram buscas sem mandado judicial e apreenderam os 4,5 gramas de crack.
Depois da concessão da liminar, mas antes do julgamento do mérito do habeas corpus no STJ, o juiz Alessandro Correa Leite, da 3ª Vara Criminal de Presidente Prudente, condenou a ré a cinco anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico. Para o julgador, é “incabível a alegação de violação de domicílio, pois, da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, restou vislumbrado que os milicianos estavam munidos de mandado de prisão em desfavor da acusada”.
A sentença foi prolatada em 17 de maio. Em razão da liminar, o magistrado não decretou a preventiva da ré, mantendo as cautelares anteriormente impostas. A defesa apelou ao TJ-SP, mas o recurso ficou prejudicado com a posterior concessão do habeas corpus “para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e, assim, determinar o trancamento da ação penal”, conforme decidiu o ministro Saldanha Palheiro.
Na última quarta-feira (22/6), o procurador de justiça Vanderley Peres Moreira deixou de apresentar contrarrazões à apelação da ré. À 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, o representante do Ministério Público alegou que a decisão do STJ, ao trancar a ação penal, prejudicou o julgamento da apelação pelo colegiado estadual.
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