TJ-MG absolve condenado por tráfico sem laudo toxicológico definitivo
Por Eduardo Velozo Fuccia
Sem o laudo toxicológico definitivo, a materialidade da suposta natureza entorpecente da substância apreendida não pode ser comprovada, sendo a absolvição medida que se impõe com base no artigo 862, inciso II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
Por maioria de votos, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), utilizou essa fundamentação para dar provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por tráfico e o absolveu. Policiais militares apreenderam com o réu 47 pedras de crack, totalizando oito gramas.
O desembargador relator Marcos Padula ressalvou que a perícia feita por meio do laudo de constatação preliminar de drogas não é suficiente para comprovar a materialidade do delito, sendo necessária a realização de exames toxicológicos laboratoriais mais aprofundados e aptos a comprovar a natureza tóxica da substância apreendida.
“Não é possível afirmar que a substância encontrada e apreendida é, de fato, entorpecente e se é capaz de causar dependência física ou psíquica”, emendou o julgador. Ele ainda salientou que a juntada do laudo toxicológico definitivo pode ser feita em qualquer fase processual anterior à sentença, o que não ocorreu no caso concreto.
Padula citou farta jurisprudência nesse sentido. Uma delas, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus 92.057/SP, diz que “o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente é mera peça informativa, suficiente apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia […]”.
O desembargador Danton Soares Martins seguiu o relator para absolver o réu. Em primeira instância, na comarca de Araguari, o recorrente havia sido condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, sendo a sanção restritiva de liberdade substituída por penas restritivas de direitos.
Voto vencido
O desembargador revisor Rinaldo Kennedy Silva votou pelo provimento da apelação. Sob a alegação de que a exigência de exame toxicológico definitivo é “questão controvertida nos tribunais”, o julgador manifestou o seu entendimento pela prescindibilidade desse tipo de laudo, desde que suprido por outros meios de prova.
“Assim, considerando que o laudo toxicológico preliminar foi acostado nestes autos, devidamente assinado por perito judicial, atestando a apreensão de oito gramas de crack, suficientemente demonstrada a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição por ausência de prova”, concluiu Kennedy.
Foto: Solon Soares/Agência Alesc
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