TJ-SP confirma condenação de município por exumação precoce e sem aviso prévio
Por Eduardo Velozo Fuccia
A realização de exumação de um cadáver antes do tempo legalmente previsto e sem a comunicação prévia dos familiares do falecido gera dano moral, principalmente quando o erro é admitido. Com essa conclusão, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação da Prefeitura de Guarujá contra sentença que a condenou a indenizar uma munícipe em R$ 7 mil.
“Admitida a falha do município na guarda dos restos mortais, de rigor sua condenação por danos morais. Entender-se de outro modo implicaria em aceitar o desrespeito e a negligência do município com os restos mortais e com a memória e imagem do sepultado, o que, por óbvio, não se pode permitir”, destacou o desembargador Bandeira Lins, relator da apelação.
Segundo a autora da ação, a exumação do corpo do seu pai só poderia ocorrer a partir de 28 de novembro de 2023, ou seja, no mínimo três anos após o sepultamento no Cemitério da Saudade, na Vila Júlia. Esse prazo consta do artigo 91-A, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 44/1998. Porém, em 13 de junho de 2022, a equipe do cemitério comunicou a munícipe que, por equívoco, exumou o cadáver antes do tempo.
A requerente narrou na inicial que, ao chegar ao cemitério, lhe foi entregue um saco plástico com os despojos do pai. Para o custeio de um ossuário perpétuo, ela pleiteou reparação por dano material. Em razão do abalo sofrido com o episódio, a autora pediu indenização de R$ 30 mil. O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, julgou a ação procedente apenas quanto aos danos morais.
Para a indenização da lesão extrapatrimonial, Pérez justificou que o valor de R$ 7 mil é “compatível com a gravidade do caso, sem qualquer risco de enriquecimento sem causa”, e alinha-se à jurisprudência e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em seu recurso, a Prefeitura da Guarujá sustentou ter resolvido o problema e que o inconveniente sofrido pela autora não se identifica como dano moral indenizável.
“O respeito aos mortos é corolário último do reconhecimento da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção integral da sentença. Bandeira Lins acrescentou que Administração Municipal, por falha confessada, desconsiderou gravemente esses valores, exumando antecipadamente os restos mortais do pai da requerente, manejando-os “como coisas” e privando-a de acompanhar a exumação.
Os desembargadores Celso Faria e Câmara Junior seguiram o relator. Para o colegiado, no valor da indenização foram consideradas as circunstâncias do caso, ao se constatar que a exumação precoce não resultou em perda da ossada. A apelante pediu subsidiariamente para diminuir essa quantia, mas eventual redução a deixaria “aquém dos patamares mínimos de razoabilidade e proporcionalidade”, finalizou o acórdão.
Quanto à rejeição do pedido de dano material, que não foi objeto de análise do recurso, o juízo Vara da Fazenda Pública de Guarujá ponderou que a Prefeitura prontamente disponibilizou à autora um ossuário particular, sem custo, por período correspondente ao tempo que restava para completar o prazo legal. Segundo a sentença, essa medida se mostrou suficiente para recompor a situação anterior, na exata proporção do dano.
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