TJ-SP rejeita bagatela para crime ambiental e mantém condenação por pesca ilegal
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) rejeitou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a condenação de um homem pela pesca de 40 quilos de manjuba. A defesa do réu ainda sustentou a tese de estado de necessidade em seu recurso de apelação, mas ela também foi afastada pelo colegiado.
“Tendo em vista que o bem jurídico atingido é o meio ambiente, direito considerado fundamental para toda a coletividade, não há que se falar em bagatela”, justificou o desembargador Freddy Lourenço Ruiz Costa, relator do recurso. Ele baseou o seu voto no artigo 225 da Constituição Federal.
Conforme a regra constitucional, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Em relação à alegação defensiva de que o recorrente agiu em estado de necessidade, o relator descartou essa excludente de ilicitude. “A quantidade de pescado apreendido revela a finalidade mercantil do autor, não restando configurada a hipótese de crime famélico”, avaliou Ruiz Costa.
No caso em exame, o julgador apontou a falta do requisito consistente no “perigo atual, não provocado pela vontade do agente”. Ele salientou que a simples alegação de dificuldades não é suficiente para caracterizar a excludente do estado de necessidade, porque deveria o acusado se valer de meios lícitos para superá-las.
Rede proibida
O recorrente foi flagrado em um barco no Mar Pequeno, em Iguape, com 40 quilos de manjuba. Os peixes foram pescados com uma rede de náilon medindo 950 metros de comprimento, acima dos 300 metros permitido pela Instrução Normativa nº 33/2004, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
O flagrante foi realizado durante fiscalização realizada por policiais militares ambientais, que apreenderam o pescado e lavraram auto de infração ambiental pelo uso de rede fora do padrão permitido. Naquela ocasião e em juízo, o acusado admitiu ter ciência dessa irregularidade, mas alegou “necessidade econômica”.
Processado pelo crime descrito no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/1998 (pesca mediante o uso de petrechos não permitidos), o réu foi condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, no regime inicial aberto. O Ministério Público recorreu para elevar a sanção e agravar o regime. A defesa apelou postulando a absolvição.
“Foi apreendida quantidade elevada de pescado (40 quilos), circunstância que, aliada aos maus antecedentes e reincidência ostentados pelo réu, revela a lesividade ao bem jurídico tutelado e o elevado grau de reprovabilidade da conduta, a impedir, por conseguinte, o reconhecimento do princípio da insignificância”, concluiu o relator.
Os desembargadores Mauricio Valala e Marco Antônio Cogan seguiram o voto de Ruiz Costa para negar provimento ao recurso da defesa e prover parcialmente a apelação do MP. O colegiado reconheceu as agravantes genérica (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e específica (art. 15, II, da Lei 9.605) da reincidência, fixando o regime semiaberto.
Com o redimensionamento, a pena se elevou para um ano, seis meses e 20 dias de detenção. Segundo o acórdão, por ser o réu portador de maus antecedentes e reincidência, são inviáveis a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis.
Foto: Rawpixel no 123RF
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