Conteúdos

27/07/2017

‘Tráfico privilegiado’ faz pena ser de salário mínimo e serviços comunitários

Advogados Yuri Cruz e Marcelo Cruz alegaram que o cliente não comercializaria as drogas, mas aceitou guardá-las para receber uma pequena porção de entorpecentes para o seu próprio uso

Por Eduardo Velozo Fuccia

Um homem que possuía multiplicidade de drogas em seu apartamento, na Pompeia, em Santos, foi condenado por tráfico e as suas penas serão o pagamento de um salário mínimo (R$ 937,00) em favor de instituição pública ou privada com destinação social e a prestação de serviços comunitários pelo período de um ano e oito meses.

O juiz auxiliar da 6ª Vara Criminal de Santos, Leonardo de Mello Gonçalves, acolheu a tese de “tráfico privilegiado” sustentada pelos advogados Marcelo Cruz e Yuri Cruz, aplicando o redutor do parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006. O magistrado também determinou a expedição do alvará de soltura do réu.

A legislação especial de drogas, em seu artigo 33, parágrafo 4º, autoriza que as penas dos condenados por tráfico sejam diminuídas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Desse modo, os condenados fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra ou outras restritivas de direito, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal.

Já aplicada a redução, a pena privativa de liberdade do réu foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto. Em seguida, o juiz a substituiu por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e serviços comunitários). Sem a diminuição prevista no tráfico privilegiado, o acusado estaria sujeito a sanção de cinco a 15 anos de reclusão.

Equipe da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise) abordou Luiz Felipe Rodrigues Ramos José, de 33 anos, quando ele saía de uma padaria perto do seu prédio, em 3 de fevereiro de 2017. Em seguida, os policiais foram com acusado ao seu apartamento, na Avenida Floriano Peixoto, e acharam uma mala de viagem com drogas.

Na mala havia 129 selos de LSD, 14 cápsulas de cocaína e quatro sacos de skank (variação mais potente da maconha). A defesa sustentou no processo que o réu não venderia tais drogas. “Ele é usuário. Sem recursos para adquirir entorpecentes, aceitou guardar a mala por alguns dias em troca de uma pequena porção de tóxicos”, alegaram os advogados.

 

 

 

 

 

 

CATEGORIA:
Notícia
COMPARTILHE COM: