TRF-1 derruba liminar que suspendeu eleição ‘relâmpago’ da OAB na Bahia
Por Eduardo Velozo Fuccia
A decisão que suspendeu liminarmente a eleição ‘relâmpago’ para a presidência da Subseção de Vitória da Conquista (BA) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), convocada e realizada em apenas 24 horas, também foi suspensa. Desse modo, houve o restabelecimento do resultado do pleito.
Convocado para atuar como relator do agravo de instrumento interposto pela Seção Bahia da OAB (OAB-BA), o juiz Rafael Lima da Costa, da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), concedeu efeito suspensivo à liminar na última quinta-feira (18/7).
De acordo com Costa, a sua decisão restabelece a “validade e eficácia da eleição levada a cabo pelo Conselho Pleno da Seccional baiana da OAB para a presidência da subseção de Vitória da Conquista, até o julgamento de mérito do agravo”. O pleito havia sido suspenso por liminar concedida em mandado de segurança no último dia 12.
Dois advogados impetraram o mandado de segurança sob a alegação de que a eleição “relâmpago” foi convocada sem propiciar prazo, “nem exíguo e nem razoável”, para eventuais interessados participarem. O juiz Fábio Stief Marmund, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, concedeu a liminar.
O relator do agravo assinalou que os impetrantes do mandado de segurança não demonstraram nos autos a existência de um impedimento material efetivo e intransponível para participarem do pleito. Costa acrescentou que não existe norma cogente que imponha prazo específico para a realização da eleição indireta na subseção.
Por verificar o risco de grave dano e a relevância do fundamento do pedido de tutela no agravo, tendo em vista que “a troca de gestores pode acarretar em desfazimento de atos de gestão, na exoneração de membros de comissões institucionais, com evidente risco de solução de continuidade administrativa”, o relator cassou a liminar.
Vacância no cargo
A eleição foi convocada porque a então presidente da subseção de Vitória da Conquista renunciou ao cargo no dia 5 de junho. Em 11 de junho, foi publicado edital convocando eleição suplementar para o cargo vago a se realizar no dia seguinte, em sessão extraordinária do Conselho Pleno da OAB-BA.
Na concessão da liminar do mandado de segurança, Marmund admitiu ser “imperiosa” a realização de nova eleição pelo Conselho Pleno de Seccional diante da vacância do cargo e reconheceu a falta de regramento legal ou regimental específico sobre o procedimento a ser adotado para a eleição indireta.
No entanto, o juiz da 4ª Vara Federal Cível ressalvou que, apesar da autonomia funcional e administrativa da autarquia, a falta de norma regulamentadora não tem o condão de tornar inviável o exercício de direitos e liberdades dos cidadãos, “mormente quando se coloca em risco a lisura do processo eleitoral de uma entidade de classe”.
Segundo Marmund, a convocação da eleição em um dia para ocorrer no seguinte suplantou a possibilidade de participação dos interessados em concorrer ao cargo vago. “Há que se respeitar um prazo mínimo para publicidade, candidatura e obtenção das certidões necessárias à comprovação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos”.
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