Vídeo não prova vulnerabilidade e empresário é absolvido por estupro da ex-mulher
Por Eduardo Velozo Fuccia
No crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), mais do que se exigir prova da relação sexual ou do ato libidinoso, é necessário se demonstrar a situação de vulnerabilidade da vítima. Sem essa dupla comprovação, a acusação fica esvaziada e a absolvição se torna imperativa em decorrência do princípio do in dubio pro reo.
Com essa fundamentação, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (MP) e manteve sentença que absolveu um empresário. O réu foi acusado de estuprar a então mulher enquanto ela estava sob efeito de medicamentos e não poderia resistir ao ato.
Apesar do segredo de justiça decretado nos autos, o caso ganhou repercussão porque a suposta vítima divulgou, antes do ajuizamento da ação, vídeos que comprovariam o alegado estupro de vulnerável. A filmagem foi realizada por câmera de segurança que o próprio réu instalou no apartamento por desconfiar de uma funcionária do imóvel.
“Não é possível concluir com segurança se a ofendida tinha ou não capacidade de oferecer resistência, sobretudo porque os vídeos são bastante curtos, não têm áudio e são escuros. Assim, em virtude da presunção de inocência, cabe ao órgão acusatório demonstrar a culpa do agente, no que não logrou êxito o douto representante do Ministério Público”, observou o desembargador Freitas Filho, relator da apelação.
O julgador citou a relevância da versão da vítima em crimes dessa espécie. Porém, além de os vídeos exibirem apenas atos sexuais que o próprio réu admite, o relator ressalvou que as filmagens juntadas aos autos pelo MP são de maio de 2021, embora o suposto estupro de vulnerável ocorreu em maio de 2022, conforme a denúncia.
A mulher relatou em juízo que, à época dos fatos, fazia uso de um antidepressivo e um ansiolítico, ficando com muito sono. Ainda segundo ela, sob o efeito de tais medicamentos, ela não pôde resistir à ação do ex-marido, que a despiu e praticou a relação sexual contra a sua vontade.
O empresário afirmou que nunca estuprou a ex-mulher. Segundo ele, os vídeos exibem relações sexuais comuns do casal, consentidas. Por fim, alegou que está sendo acusado por uma “obsessão” da vítima contra ele e que as câmeras do imóvel têm áudio, mas ela exibiu as gravações sem som.
Freitas Filho também destacou os depoimentos do psicólogo e da psiquiatra da vítima. O primeiro relatou que a paciente nunca lhe reportou episódios de violência sexual. A segunda disse que não pode afirmar se teve queixa desse tipo de abuso, pois isso não consta do prontuário. Quantos aos remédios prescritos e as respectivas dosagens, a médica esclareceu que eles não causariam alteração de nível de consciência.
“Feita a exposição das provas, conclui-se que o decreto absolutório se impõe. (…) Não resta demonstrado que o estado da vítima se enquadra no descrito pelo parágrafo primeiro do artigo 217-A. (…). A posologia indicada não teria condições de alterar o nível de consciência da ofendida”, decidiu o relator.
O julgador acrescentou que a vítima, em nenhum momento, declarou ter ingerido medicamentos em quantidade superior ao que foi receitado ou feito uso simultâneo de álcool ou entorpecentes. Por fim, anotou que não foi produzido laudo toxicológico para comprovar eventual estado de inconsciência dela por ocasião do suposto crime.
Os desembargadores Mens de Mello e Ivana David acompanharam o voto do relator, confirmando a sentença do juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande. A absolvição se baseou no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: não existir prova suficiente para a condenação.
A apelação foi julgada em sessão realizada no último dia 22. O Diário da Justiça Eletrônico publicou na edição da última terça-feira (28) o improvimento do recurso do MP por “V.U.” (votação unânime). O réu foi defendido pelo advogado Eugênio Carlos Balliano Malavasi. O advogado Fabricio Sicchierolli Posocco também atuou no processo, mas na condição de assistente da acusação.
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