
Liminar da Justiça Federal anula eleição ‘relâmpago’ da OAB na Bahia
Por Eduardo Velozo Fuccia
A convocação e a realização de eleição para a presidência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Vitória da Conquista (BA) em um período de apenas 24 horas motivou o juiz Fábio Stief Marmund, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a suspender os efeitos do pleito nesta sexta-feira (12/7).
O juiz federal determinou a realização de nova eleição para a presidência da subseção, na qual sejam garantidos aos interessados “prazos razoáveis e suficientes para apresentação da candidatura e dos documentos necessários”.
A decisão foi tomada em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por dois advogados contra ato da presidente da OAB – Seção Bahia (OAB-BA), Daniela Borges. Conforme os impetrantes, em 11 de junho, foi publicado edital convocando eleição suplementar para o cargo vago da presidência da subseção de Vitória da Conquista a se realizar no dia seguinte, em sessão extraordinária do Conselho Pleno da seccional baiana.
A eleição foi convocada porque a então presidente da subseção renunciou ao cargo no dia 5 de junho. Segundo os autores, da forma como foi convocado o pleito “relâmpago”, não houve prazo, “nem exíguo e nem razoável”, para que eventuais interessados pudessem viajar de Vitória da Conquista para Salvador, providenciar a documentação necessária e registrar as respectivas candidaturas.
Os impetrantes também narraram na inicial que o candidato eleito é conhecido correligionário da presidente da OAB-BA em Vitória da Conquista e que o processo eleitoral objetivou atender a interesses políticos da impetrada.
Em informações prestadas ao juízo, Daniela Borges defendeu a inexistência de ilicitude ou violação a direito líquido e certo dos impetrantes ou de qualquer outro advogado. Ela alegou que a eleição suplementar na hipótese de vacância é um processo indireto, interna corporis, do Conselho Seccional, que visa dar efetividade e celeridade à continuidade administrativa, evitando a acefalia institucional.
Marmund reconheceu ser imperiosa a realização do pleito pelo Conselho Pleno da seccional para o preenchimento do cargo vago, bem como a autonomia funcional e administrativa da autarquia, inclusive no tocante à realização de suas eleições.
No entanto, o julgador ressalvou que, da forma como a eleição foi convocada em um dia para ocorrer no seguinte, foi suplantada a possibilidade de participação dos advogados interessados em concorrer ao cargo vago.
“Com razão os impetrantes quando alegam que há que se respeitar um prazo mínimo para publicidade, candidatura e obtenção das certidões necessárias à comprovação dos requisitos de elegibilidade dos candidatos”, concluiu o juiz.
Com o deferimento da liminar, os efeitos do resultado da eleição foram suspensos, sendo determinada a manutenção do vice-presidente da subseção de Vitória da Conquista nas funções de presidente até a realização de novo pleito.
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