Globo deve indenizar homem por publicar sua foto como se fosse de estuprador
Por Eduardo Velozo Fuccia
A publicação de notícia sobre a condenação criminal de um homem, mas com a foto de outro como se fosse a do sentenciado, revela erro grosseiro do veículo de imprensa e causa dano a quem teve a imagem indevida e publicamente exposta, gerando ao órgão de comunicação o dever de indenizar.
Essa conclusão sintetiza a sentença do juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), que condenou a Editora Globo a indenizar um homem em R$ 53.130,00, por dano moral, porque a sua foto foi relacionada a outro homem condenado junto com o ex-jogador Robinho pelo estupro coletivo de uma jovem albanesa na Itália.
“O erro cometido pela ré é inequívoco e revelou imenso descuido com a imagem do autor, associando-o a criminoso já condenado internacionalmente”, frisou Messias. Segundo ele, a falta de dolo na conduta da editora não a isenta de responsabilidade, porque é seu dever checar a veracidade das informações veiculadas em seus meios de comunicação.
No caso dos autos, acrescentou o juiz, a culpa da ré não pode ser eximida ou abrandada com eventual argumento de liberdade de imprensa, porque esta não é ilimitada e não se sobrepõe à inviolabilidade da imagem e da honra do cidadão. Conforme o julgador, à editora faltou prudência e o episódio teve consequências negativas para o autor.
Diante da “pecha de estuprador” atribuída ao requerente com a publicação errônea da sua foto, o magistrado considerou inquestionável o dano moral. Na fixação da verba indenizatória, ele considerou o potencial econômico da editora e a “pedagogia do bolso, pois somente um valor relevante será capaz de impor mudança de postura empresarial”.
Outros pedidos
Representado pelos advogados Guilherme da Costa Barbosa e Eduardo de Pádua Barbosa Filho, o autor mencionou na inicial notícia divulgada pelo site do jornal O Globo. Além dos danos morais, ele pleiteou a remoção imediata de sua foto, o ressarcimento de gastos com a elaboração de ata notarial que juntou aos autos e a retratação da editora.
O magistrado deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão da foto do autor, ratificando essa ordem na sentença. Ele também acolheu o pedido de dano material, a fim de que o requerente seja reembolsado em R$ 1.477,30 – valor da despesa com a confecção da ata notarial.
Messias ainda impôs à Globo a obrigação de se retratar do equívoco veiculado na matéria, no mesmo meio de comunicação e com o mesmo destaque dado à reportagem original, “inclusive com o mesmo impulsionamento, se o caso, abstendo-se de usar qualquer técnica de informática capaz de ‘esconder’ a retratação”.
“A retratação pública é não apenas uma resposta proporcional e razoável aos danos experimentados pelo autor, mas, também, um reflexo do compromisso com a transparência e a responsabilidade social que a imprensa deve ter, devendo ser efetuada pela ré no mesmo formato que se deu a ofensa”, justificou o magistrado.
A ré tem prazo de 15 dias para publicar a retratação, na qual deverá destacar que o autor não foi condenado por estupro. Devido à sucumbência, as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor total e atualizado da condenação, ficam a cargo da editora. A ação corre em segredo de justiça. Cabe recurso da sentença.
Estupro na boate
O estupro pelo qual o ex-atleta foi condenado a nove anos de reclusão aconteceu em 2013, em uma boate de Milão. Na época, Robinho atuava no Milan. Em março de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou a sentença estrangeira e determinou que o ex-jogador cumprisse no Brasil a pena, em regime inicial fechado.
Em novembro de 2024, por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus impetrado pela defesa de Robinho e manteve a decisão do STJ. O sentenciado encontra-se Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado, a P-2 de Tremembé (SP), conhecida como presídio dos famosos.
Foto principal: Reprodução/Santos TV
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