Jovem é condenada por golpe do bilhete premiado contra idosa no litoral de SP
Por Eduardo Velozo Fuccia
Uma jovem moradora em Macaé (RJ) foi condenada por participação no golpe do bilhete premiado cometido por um casal não identificado, em Santos (SP). A vítima do estelionato foi uma idosa de 77 anos, que sofreu prejuízo total de R$ 56,5 mil. Desse montante, R$ 46,5 mil tiveram como destino a conta corrente da ré.
Segundo a juíza Silvana Amneris Rôlo Pereira Borges, da 1ª Vara Criminal de Santos, a conta de Jully dos Santos Alves, de 28 anos, foi usada como porta de entrada e dispersão do produto do crime. Como a ré tinha prévia ciência dessa finalidade, ficou caracterizada a sua condição de partícipe no estelionato, frisou a magistrada.
“Essa característica operacional é típica de ‘contas de passagem’, utilizadas justamente para dificultar o rastreamento dos valores e distanciar os beneficiários finais da origem ilícita”, destacou a julgadora. Silvana Borges anotou que o conjunto probatório indicou a contribuição de Jully para a concretização do golpe.
A pena da acusada foi de nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto, mas a juíza a substituiu por prestação de serviços, durante igual período, à entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou estabelecimento similar. A ré também foi condenada a pagar um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada de destinação social.
Acolhendo pedido de indenização feito pelo Ministério Público na denúncia, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), a juíza fixou em R$ 46,5 mil o valor mínimo para a ré pagar à vítima a título de reparação dos danos materiais causados pela infração. A quantia corresponde ao que Jully recebeu em sua conta.
Roteiro do engodo
A denúncia narra que a vítima foi abordada por um casal ao sair de um supermercado no bairro do Gonzaga, na tarde de 1º de abril de 2022. A mulher disse à idosa que portava um bilhete premiado de R$ 3 milhões, porém, não poderia receber sozinha essa quantia por questões religiosas.
Conforme a golpista, o homem que a acompanhava, seu conhecido e com quem pretendia repartir o dinheiro, não tinha conta para nela ser depositado o valor do prêmio. Por esse motivo, a mulher propôs à idosa fornecer a sua conta para o recebimento da premiação. Em contrapartida, a bolada de R$ 3 milhões também seria dividida com a vítima.
Porém, a estelionatária afirmou à idosa ser necessário ela lhe repassar determinada quantia em dinheiro para viabilizar o depósito do prêmio com o gerente do banco. Iludida com a história, a vítima foi com o casal até três agências bancárias. Ela fez três saques e lhe repassou a quantia total de R$ 10 mil em espécie.
Para atingir o montante necessário para a suposta viabilização do recebimento do prêmio, a vítima ainda fez dois Pix para Jully, referentes a um empréstimo bancário de R$ 28,5 mil e ao limite de R$ 10 mil do seu “cheque especial”, além de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) de R$ 8 mil para a conta da ré.
Cinco dias depois, ao constatar que havia sido enganada, a idosa comunicou o estelionato no 7º DP de Santos. A vítima faleceu no dia 28 de novembro de 2025. Ouvida em juízo, uma filha dela disse que a mãe era lúcida, independente e habituada a ir aos bancos sozinha. Porém, após o golpe, ficou abalada emocionalmente e apresentou piora clínica.
Argumento rejeitado
A defesa de Jully requereu a sua absolvição por atipicidade da conduta. Sustentou que não há provas da participação da ré no estelionato, alegando que apenas o recebimento de valores em conta não é suficiente para fins de responsabilização penal. A ré disse ignorar como as quantias enviadas pela idosa entraram e logo saíram da sua conta.
Porém, Silvana Borges considerou as provas firmes e idôneas para a condenação, citando comprovantes e extratos bancários da vítima e da ré. Para a julgadora, esses documentos indicam que Jully participou da trama criminosa, cedendo ao casal desconhecido a sua conta para que nela a ofendida transferisse elevada quantia em dinheiro.
“Embora tenha afirmado que não detinha acesso à conta bancária à época dos fatos em razão de suposto roubo do aparelho celular ou bloqueio do aplicativo, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima dessas circunstâncias, como boletim de ocorrência, protocolo de atendimento bancário ou documento idôneo”, assinalou a juíza.
Logo após a acusada receber da vítima o total de R$ 46,5 mil, houve os repasses de R$ 35 mil e R$ 10.150,00 para a conta de uma pessoa jurídica e dois saques de R$ 1 mil e R$ 330,00. A julgadora observou que os bancos exigem nessas transações uso de senha, autenticação em duas etapas ou outros mecanismos de validação.
Por essa razão, de acordo com a magistrada, ficou afastada a plausibilidade da tese defensiva de que terceiros movimentaram toda essa quantia sem a anuência ou ciência da ré. “Forçoso reconhecer que a acusada não se desincumbiu de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 156 do CPP”.
Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
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