Artigo: A prova não pertence ao MP e deve ser usada como garantia processual
Por Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho
O processo penal brasileiro, à luz da Constituição de 1988, é estruturado sob um modelo acusatório que impõe a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Nesse sistema, Ministério Público e defesa são partes, situadas em polos opostos da relação processual, sem qualquer hierarquia institucional entre si.
Partindo dessa premissa elementar, é juridicamente inaceitável — e institucionalmente absurda — a exigência de que a defesa se dirija à sede do Ministério Público para obter cópia de qualquer evidência que fundamente a acusação. Não se trata de questão administrativa ou de conveniência logística, mas de violação direta ao contraditório substancial, à ampla defesa e à paridade de armas.
A prova não pertence ao órgão acusador. Tampouco pode permanecer sob seu controle exclusivo. A prova pertence ao processo e deve estar sob tutela do juízo, acessível às partes de forma impessoal, equânime e transparente. Quando o Ministério Público concentra a guarda e o fornecimento das evidências, passa a exercer domínio informacional incompatível com o devido processo legal e com o sistema acusatório constitucional.
O absurdo dessa prática se revela com a simples inversão dos polos: seria absolutamente impensável determinar que o Ministério Público fosse ao escritório do advogado de defesa para retirar cópia de evidências em seu poder, a fim de embasar a acusação. Se tal hipótese soa inadmissível — e de fato o é —, não há qualquer racionalidade jurídica que legitime a situação inversa.
Ambos são partes. Nenhuma delas pode impor à outra ônus físico, simbólico ou institucional para o exercício de um direito elementar. Exigir que a defesa dependa da estrutura física, da agenda ou da conveniência da acusação para acessar provas significa naturalizar uma assimetria processual incompatível com o Estado Democrático de Direito.
No processo penal, a prova não é estratégia acusatória, nem instrumento de surpresa ou pressão. A prova é garantia constitucional. Sua gestão deve estar submetida ao controle judicial e orientada pelo contraditório efetivo, pela ampla defesa e pela igualdade de meios.
Nesse sentido, a conclusão natural é a da que exigir da defesa o comparecimento à sede do Ministério Público para retirar cópias de evidências não é simples impropriedade administrativa, mas grave distorção do modelo acusatório constitucional. Tal prática rompe a paridade de armas, esvazia o contraditório substancial e reafirma, de forma indevida, uma lógica de supremacia institucional da acusação.
Ministério Público e defesa são partes. Iguais em direitos, distintas apenas em funções. A prova não pertence a nenhuma delas, mas ao processo, devendo permanecer sob tutela do juízo e acessível às partes de forma equânime.
Por essas razões, impor que a defesa se desloque à sede do Ministério Público para buscar cópias de evidências é prática inconstitucional, incompatível com o devido processo legal e com as garantias fundamentais que estruturam o processo penal em um Estado Democrático de Direito.
_____________________________
Referências bibliográficas:
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
LOPES JR., Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução Crítica. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. A Prova no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
TARUFFO, Michele. Teoria Geral da Prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

Áureo Tupinambá de Oliveira Fausto Filho é advogado com atuação em Direito Público, Administrativo e Penal; mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Centro de Extensão e Pesquisa do Instituto Brasiliense de Direito Público, e especialista em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Foto principal: Freepik