Chefe de terminal de Guarujá é condenado pelo envio de 416 kg de cocaína à Suíça
Por Eduardo Velozo Fuccia
O chefe de pátio de um Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), em Guarujá (SP), foi condenado por envolvimento na remessa de quase meia tonelada de cocaína para a Suíça. O juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos, aplicou a pena de 11 anos, um mês e dez dias de reclusão.
O Ministério Público Federal (MPF) narrou na denúncia que Diogo da Silva Santos, de 40 anos, valendo-se da condição de chefe de pátio, autorizou que um contêiner carregado com sacas de grãos de café, já lacrado e pronto para ser exportado, saísse do terminal Redex em 12 de março de 2022 e retornasse ao recinto dois dias depois.
A saída da caixa metálica para local incerto e o seu reingresso não tiveram justificativa. Segundo o MPF, essa operação aconteceu para ocorrer a “contaminação”, ou seja, a introdução da cocaína no meio da carga lícita. No dia 21 de março de 2022, o contêiner foi embarcado no navio Cap San Maleas, que zarpou do Porto de Santos rumo à Bélgica.
O cofre de carga foi descarregado no dia 14 de abril no Porto de Antuérpia. Por via terrestre, seguiu até a fábrica da importadora, a Nestlé Nespresso, na cidade suíça de Romont. No dia 5 de maio, funcionários da empresa descobriram a cocaína e acionaram as autoridades locais.
Cooperação internacional
Mediante cooperação jurídica internacional com a Suíça, a Polícia Federal (PF) instaurou inquérito e apurou a participação do réu. Os agentes brasileiros apuraram que o contêiner saiu e voltou ao terminal de Guarujá em datas que coincidiram com o plantão do réu. Ele coordenou essa logística sem qualquer permissão e sem registrá-la.
Imagens de câmeras de segurança do recinto alfandegado, reforçadas pelos depoimentos de testemunhas, mostram que o chefe de pátio, no caso específico da caixa metálica contaminada com a cocaína, orientou os demais empregados a não realizarem os procedimentos de rotina que envolvem a recepção e a saída de contêineres.
“O acervo probatório demonstra que o réu, na qualidade de encarregado do pátio do terminal Expresso Guarujá, utilizou-se de sua posição de confiança e de seu conhecimento sobre as rotinas operacionais para criar a ‘janela de oportunidade’ necessária à contaminação do contêiner”, constatou o juiz.
De acordo com o julgador, a conduta do réu se concretizou em ação orquestrada e executada em concurso com terceiros não identificados, em ações próprias e sofisticadas, típicas de organizações criminosas. No entanto, a ação do acusado “constituiu elo fundamental, imprescindível, para assegurar o sucesso da empreitada criminosa”.
Confissão retratada
Diogo confessou o crime em interrogatório na PF. Sem apresentar provas, alegou que o praticou porque desconhecidos o ameaçaram, inclusive lhe exibindo fotografias de sua mulher levando a filha do casal à escola. Em juízo, mudou a versão. Negou o crime e disse que apenas cumpria ordens, sem autonomia para liberar ou inspecionar contêineres.
O advogado William Cláudio Oliveira dos Santos requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas. Na hipótese de condenação, pediu a fixação da pena-base no patamar mínimo, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito. Ele recorrerá da sentença.
Lemos fixou o regime fechado para o início do cumprimento e permitiu que o réu apele em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porque respondeu à ação penal solto. Ele também o condenou a pagar 1.110 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, o que perfaz o total de R$ 44.844,00.
Dosimetria da pena
Como causas de aumento de pena, além da transnacionalidade do delito (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), o julgador considerou o fato de o crime ocorrer em local de trabalho coletivo (art. 40, inciso III). Ele também aplicou recente orientação da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar ao réu a redução da sanção.
Conforme a regra do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, a pena do tráfico pode ser reduzida de um sexto a dois terços, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Essa hipótese de minorante é chamada de tráfico privilegiado.
Na situação dos autos, o réu é primário, mas o julgador lhe negou a benesse. “Diante da expressiva quantidade de cocaína (416,8 quilos), incidente ao caso a orientação da 3ª Seção do STJ, cristalizada quando do julgamento dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, realizado no último dia 18 de junho”, anotou Lemos.
Esses temas fixaram a tese de que constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, a apreensão de quantidade de drogas tão expressiva que, pela sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante.
Fora dessa hipótese, ainda conforme o STJ, a natureza e a quantidade da droga só afastam a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, que façam presumir o agente integrar organização criminosa.
Independentemente dos temas repetitivos, o juiz reforçou a negativa do tráfico privilegiado porque a “espantosa quantidade de droga apreendida, o modus operandi empregado (burla de sistemas de segurança de terminal retroportuário) e a cooptação de um funcionário em posição-chave demonstram a envergadura da organização”.
Em relação à causa de aumento relativa ao local de trabalho coletivo, Lemos ressaltou que ela se impõe não apenas pela adequação típica formal, mas sobretudo em razão da especial reprovabilidade da conduta do réu, que se valeu das facilidades do lugar onde trabalha para praticar o crime, em clara “ofensa qualificada ao bem jurídico tutelado”.
Foto: Carlos Nogueira
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