STJ absolve homem condenado sem provas a 38 anos por roubos e extorsões
Por Eduardo Velozo Fuccia
O habeas corpus não é a via adequada para a reanálise do acervo fático-probatório, principalmente, quando se tratar de condenação criminal confirmada em segunda instância. Porém, quando é flagrante que a decisão não tem o amparo de provas, de forma excepcional, é cabível concedê-lo de ofício para absolver.
O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou esse entendimento ao absolver um homem por falta de prova da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP). Acusado de roubos e extorsões, ele havia sido condenado a 38 anos, quatro meses e 18 dias de reclusão.
“Embora, como antes consignado, seja iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, no caso concreto, a inexistência de provas se mostrou patente”, observou o julgador.
A decisão de Azulay ocorreu ao apreciar agravo regimental em habeas corpus contra a sua própria decisão, que sequer havia conhecido o HC pela inadequação da via. A defesa do agravante sustentou que não haveria necessidade de revolver o acervo de provas, porque a ilegalidade decorre das premissas fixadas na sentença e no acórdão.
O ministro verificou em sua reanálise que, ao contrário dos corréus, nenhuma das cinco vítimas reconheceu o paciente, fotográfica ou pessoalmente, seja na delegacia ou em juízo. “Na questão do modus operandi como um todo, vale destacar que nada, nenhuma ação, foi relacionada ao agravante em sentença”, constatou o julgador.
Conforme laudos periciais, em dois carros usados na fuga pela quadrilha não foram detectadas impressões digitais do paciente. O Ministério Público atribuiu aos réus roubos a residências, cujos moradores tiveram a liberdade restringida e ainda foram vítimas de extorsão, ao serem obrigados a realizar transações em seus aplicativos bancários.
A sentença condenatória foi prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes, sendo mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Para o ministro, a presença de coação ilegal impõe a concessão do HC de ofício, nos termos do artigo 654, parágrafo 2º, do CPP.
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