Facção baiana monta bases no litoral de SP e líderes têm condenação mantida
Por Eduardo Velozo Fuccia
O líder de uma facção baiana que montou bases no litoral de São Paulo para armazenar, preparar e distribuir drogas em escala interestadual, além de dois comparsas da cúpula da organização criminosa, tiveram as suas condenações por tráfico e associação para o tráfico mantidas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).
A facção é o Mercado do Povo Atitude (MPA), originária de Porto Seguro, no litoral sul da Bahia. Aliada ao Primeiro Comando da Capital (PCC), a organização atua principalmente no tráfico de drogas e na grilagem de terras, rivalizando-se com o Comando Vermelho (CV) pelo domínio de território no estado baiano.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento parcial aos recursos dos réus apenas para redimensionar as penas aplicadas pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro. Sob a relatoria do desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, o julgamento das apelações aconteceu no último dia 7 de julho.
Apontado como “liderança suprema” do MPA, André Márcio de Jesus, o Buiú, havia sido condenado a 21 anos e quatro meses de reclusão e teve a pena reduzida para 14 anos, três meses e 15 dias. Segundo o Ministério Público (MP), ele coordenava a facção a partir do litoral paulista, ordenando todo o esquema de distribuição e venda de drogas.
Considerado peça-chave na logística do MPA, Francisco Rodrigues de Souza Júnior, o Bivolt, cuidava da circulação de entorpecentes entre os núcleos da Bahia e Minas Gerais, de acordo com a denúncia. Ele havia sido condenado a 16 anos e oito meses de reclusão e a sanção foi redimensionada para 12 anos e dez meses.
Responsável por receber, guardar e distribuir a droga na região de Novo Cruzeiro (MG), Fábio Junio Silva Santos teve a sanção inicial de 13 anos de reclusão diminuída para 11 anos, oito meses e 20 dias. O regime fechado para o início do cumprimento das penas permaneceu inalterado aos três recorrentes.

Fuga e migração
As atividades dos apelantes foram desbaratadas pela Polícia Federal (PF) durante a Operação Replay. As investigações apuraram que eles se associaram entre os meses de maio e julho de 2016 para traficar maconha, cocaína e crack entres os estados da Bahia, Minas Gerais e São Paulo.
A movimentação da facção se concentrou nas cidades de Porto Seguro (BA), Novo Cruzeiro (MG), São Sebastião (SP) e Bertioga (SP). A PF iniciou as investigações após Buiú ser preso no Estado de São Paulo e fugir do sistema prisional baiano, em agosto de 2015. Apesar da condição de foragido, ele continuou a coordenar o MPA de fora da Bahia.
A denúncia descreve que a facção dividia tarefas entre os seus membros e utilizava imóveis situados em Bertioga e São Sebastião como bases operacionais paulistas para o armazenamento, o preparo e a distribuição dos entorpecentes. Na segunda cidade, o endereço do MPA era na badalada praia de Barra do Sahi.
Em um sítio de Bertioga foram apreendidos 109 gramas de crack, três quilos de cocaína e 545 gramas de pasta base de cocaína. Também foram recolhidos três quilos de cafeína e ampolas de epinefrina que se destinariam ao batismo, ou seja, essas substâncias seriam misturadas à cocaína para aumentar o seu volume e a lucratividade do tráfico.

Teses rejeitadas
As defesas dos acusados sustentaram nos recursos que o processo deveria ser anulado porque a atribuição da Polícia Federal para investigar o tráfico de drogas seria restrita ao de âmbito estadual. Elas ainda apontaram suposta nulidade da interceptação telefônica deferida em desfavor dos réus, porque teria sido baseada em denúncia anônima.
No mérito, os advogados dos recorrentes pleitearam a absolvição por insuficiência de prova ou, pelo menos, a diminuição das penas. As pretensas nulidades processuais alegadas foram rejeitadas, sendo as apelações providas parcialmente para fins de redimensionamento das sanções.
O relator Aquino, inicialmente, afastou a insurgência quanto à participação da PF, esclarecendo a distinção entre atribuição investigativa administrativa e competência jurisdicional. “O fato de uma ação penal tramitar perante a Justiça estadual não inibe, por si só, a atuação da Polícia Federal no campo da investigação criminal”.
Segundo o julgador, a atividade da PF é amparada pelo artigo 144, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, conforme o qual lhe compete “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. Além disso, no caso dos autos, a ação da Polícia Federal justifica-se ainda mais porque o crime extrapola as fronteiras de um estado.
“O tráfico interestadual evidencia a legitimidade constitucional da atuação investigativa da Polícia Federal, especialmente diante da necessidade de repressão qualificada e integrada ao narcotráfico”, frisou o desembargador. Ele também rechaçou o argumento de ilegalidade da interceptação telefônica.
Investigações autônomas, monitoramentos e levantamentos de inteligência derrubam a tese de que a interceptação se fundou exclusivamente em denúncia anônima, conforme Aquino. Quanto à decisão autorizadora da medida, ele anotou que houve fundamentação sobre a imprescindibilidade do grampo telefônico, em observância à Lei 9.296/1996.
Em relação ao mérito, o julgador manteve a condenação. Para ele, as provas demonstram a existência de uma “organização criminosa dotada de notável estabilidade, hierarquia rígida e um plano de atuação interestadual duradouro, que persistiu inclusive diante de adversidades como a prisão de seus líderes e a fuga do chefe do sistema penitenciário”.
Siga-nos no Instagram: https://www.instagram.com/vadenews.com.br/
Curta https://www.facebook.com/portalvadenews e saiba de novos conteúdos