Sentença que reteve valor pago por banco a beneficiária do INSS é cassada na Bahia
Por Eduardo Velozo Fuccia
O teto de 40 salários mínimos (R$ 64.840,00) para a fixação da competência dos juizados especiais pelo critério do valor da causa deve ser aferido exclusivamente no momento da propositura da ação. Eventual extrapolação desse limite na fase de execução não descaracteriza a competência nem autoriza a redução compulsória do crédito.
Com essa fundamentação, em decisão monocrática, o juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), concedeu mandado de segurança a uma mulher para cassar a sentença que restringiu o crédito que lhe foi depositado por um banco na fase de execução de uma ação.
A impetrante ajuizou perante a 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Guanambi ação contra a instituição financeira por causa de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A inicial observou o teto do valor da causa estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, sendo a demanda julgada procedente.
A sentença transitou em julgado. Sem opor embargos ou impugnação, o banco depositou na fase de execução o valor de R$ 115.542,50, correspondente ao total devido. Porém, o juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Guanambi deferiu o levantamento de apenas R$ 91.600,31, determinando a retenção do saldo remanescente.
Segundo o juízo originário, o montante retido ultrapassou o teto de alçada na data do ajuizamento. A autora impetrou mandado de segurança e o juiz Rosalvo concedeu a ordem, destacando que juros, correção monetária, astreintes, honorários advocatícios ou vencimento sucessivo de parcelas no curso do processo não devem ser considerados.
“O valor originário da pretensão respeitou os limites legais. A elevação do montante final deveu-se à reiteração dos descontos ilícitos perpetrados pela instituição financeira durante a marcha processual e à mora acumulada. Ademais, o próprio devedor quitou o crédito de forma voluntária e sem impugnação”, anotou Rosalvo.
Relator do mandado de segurança, o julgador classificou como “ato manifestamente ilegal a intervenção judicial de ofício para reter numerário legitimamente reconhecido e depositado”. Ele cassou a sentença para afastar a limitação do valor da execução e ordenou a imediata e integral liberação do saldo depositado em favor da exequente.
Embora a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) restrinja o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso, Rosalvo observou que o remédio constitucional é excepcionalmente admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando evidenciada decisão teratológica ou manifestamente ilegal, desprovida de previsão de recurso interlocutório específico no microssistema da Lei 9.099/1995.
A decisão da 3ª Turma Recursal foi monocrática, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais e do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei 12.016/2009, em razão da reiterada e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Turmas Recursais acerca do tema.
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