TJ-MG se retrata e ordena Estado a elaborar plano de obra devido a inércia
Por Eduardo Velozo Fuccia
A imposição judicial de elaboração e execução de projeto para a construção de centro de internação de adolescentes infratores, na hipótese de inércia estatal, não viola o princípio da separação de poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Porém, a medida deve apontar as finalidades a serem alcançadas pela Administração Pública, de acordo com as balizas estabelecidas no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa observação foi feita pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), em juízo de retratação, ao reformar acórdão que tornou sem efeito sentença que havia condenado o Estado a construir e manter em funcionamento, em Araguari, um centro de internação de adolescentes. Sob pena de multa diária de R$ 2 mil, o juízo de origem havia fixado o prazo máximo de um ano para o cumprimento da sua decisão.
A sentença julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra o Estado. O autor imputou ao ente estatal grave omissão na implementação de centro de ressocialização de infratores no município, nos moldes preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Contudo, em sede de reexame necessário e recurso de apelação do requerido, o TJ-SP reformou integralmente o julgado.
Segundo a decisão colegiada, agora alterada pelo juízo de retratação, a construção de edifícios públicos e a alocação de recursos públicos inserem-se na esfera exclusiva da discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Por tal razão, seria proibido ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Nem lá, nem cá
O MP interpôs recurso extraordinário contra o acórdão e o STF determinou a devolução dos autos ao TJ-MG, a fim de que a corte estadual verificasse a aderência da matéria aos temas 220 e 698, que são de repercussão geral. Conforme o primeiro tema, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
O Tema 220 tem por objetivo dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana, assegurando aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo válido o argumento de que isso afete o princípio da separação dos poderes. O Tema 698 reafirma a não ocorrência de violação ao princípio constitucional na hipótese de intervenção do Poder Judiciário em caso de ausência ou deficiência grave do serviço.
No entanto, a tese estabelecida no Tema 698 pondera que a decisão judicial, como regra, ao invés de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJ-MG reformou o acórdão para dar provimento parcial à apelação do MP.
“Quando o Estado se omite de forma continuada em suprir garantias fundamentais mínimas, sua conduta deixa de ser uma opção legítima de gestão e passa a se configurar como uma omissão ilícita, passível de correção jurisdicional”, frisou o desembargador Jair Varão, relator do juízo de retratação. Porém, ele observou que não se pode “impor categoricamente” a obrigação de construir um centro de internação em até um ano.
Com o afastamento do que fora decidido pela sentença e pelo acordão que a reformou, Varão condenou o Estado na obrigação de fazer consistente em elaborar e apresentar nos autos, em 90 dias, plano de ação detalhado e cronograma executivo que indiquem os meios administrativos, orçamentários e operacionais adotados para viabilizar a obra. Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.
Foto: Magnific
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