MSC vai indenizar família por acusar sem prova menor autista de furto em cruzeiro
Por Eduardo Velozo Fuccia
Quem acusa, ainda que legitimamente, tem que provar, sob pena de ser responsabilizado por dano moral. Sob esse fundamento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento ao recurso de apelação da MSC Cruzeiros do Brasil e manteve a sentença que a condenou a indenizar um casal e o seu filho adolescente. Com transtorno do espectro autista (TEA), o menor de idade foi acusado por tripulantes de um navio de furtar um videogame da embarcação.
“Embora o exercício regular do direito represente causa excludente de ilicitude, sua configuração exige a demonstração de que a conduta foi amparada por elementos objetivos e concretos. Não basta a mera alegação de suspeita; faz-se necessária a comprovação de circunstâncias que legitimassem a intervenção dos prepostos da empresa”, avaliou o desembargador relator Luís Roberto Reuter Torro.
A família é brasileira e realizava cruzeiro de cinco dias e quatro noites, em julho de 2024, que teve início em Miami, na Flórida (EUA), passou por Nassau, nas Bahamas, e terminou no porto de origem. No último dia de navegação, conforme a inicial, o casal foi surpreendido com uma ligação à sua cabine feita por um segurança do navio. Ele acusou o adolescente, com 16 anos à época, de ser flagrado por câmeras do navio furtando o jogo eletrônico da área “teens”, fato que os seus pais refutaram de imediato.
Após ser informado de que o adolescente tem diagnóstico de TEA, ainda segundo a inicial, o funcionário da agenciadora de viagens marítimas agravou o tom das acusações. Ele ameaçou reportar o suposto furto às autoridades competentes quando o navio aportasse em Miami, mas sem exibir a pretensa filmagem incriminadora. De acordo com os pais, o que deveria ser uma viagem dos sonhos transformou-se em um verdadeiro pesadelo, marcado por sentimentos de humilhação, medo e profunda injustiça.
A MSC defendeu a legitimidade de sua ação. Juntou aos autos documento que ela própria produziu, no qual é narrado que as câmeras captaram um passageiro, depois identificado como sendo o adolescente, subtraindo o aparelho, escondendo-o sob a camisa, olhando para os lados e saindo do recinto. A companhia também refutou a ocorrência de dano moral, argumentando que os pais do garoto não foram questionados em público.
O relator rejeitou as alegações da apelante, endossando a conclusão da sentença de que a acusação se revelou desprovida de adequada comprovação. “As gravações jamais foram apresentadas, apesar de constituírem a principal prova da narrativa defensiva. A ausência de exibição do material audiovisual, que se encontrava sob a exclusiva posse da recorrente, impede a verificação da efetiva existência de elementos concretos que justificassem a suspeita lançada sobre o adolescente”, assinalou Torro.
Quanto ao documento apresentado pela empresa, denominado Relatório de Incidente de Segurança, o julgador observou que ele foi produzido unilateralmente pela própria ré e subscrito pelo preposto que abordou os pais do adolescente. Desse modo, embora integre o acervo probatório, o papel não possui força suficiente para comprovar, isoladamente, a existência de fundada suspeita apta a justificar a imputação dirigida ao garoto.
“Cabia à apelante demonstrar os fatos impeditivos de sua responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), especialmente mediante a juntada das imagens de segurança que, segundo sustenta, embasaram a atuação de seus funcionários”, observou Torro. A acusação da MSC ficou ainda mais esvaziada em razão de o videogame supostamente furtado não ser achado na cabine da família e nem entre os pertences do seu filho.
A tese de inexistência de dano moral em razão da alegada interpelação discreta feita pela tripulação também foi rechaçada. “Ainda que a abordagem tenha ocorrido em ambiente reservado, tal circunstância não afasta o dano moral decorrente da injusta suspeita de subtração de bem. A imputação indevida de ato desabonador à honra e à dignidade da pessoa constitui situação apta a ensejar abalo moral indenizável, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial”, concluiu o relator.
Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Dario Gayoso acompanharam o voto de Torro. O colegiado também ratificou a quantia de R$ 10 mil a ser paga pela recorrente por ser adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o acórdão, a quantia fixada pelo juiz Gustavo Antonio Pieroni Louzada, 3ª Vara Cível de Santos, atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo compatível com os critérios adotados pelo TJ-SP em casos semelhantes.
Foto: Divulgação/MSC
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