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20/09/2021

OAB é condenada a devolver valor de anuidade pago acima do teto legal

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) submete-se à limitação de valor das anuidades imposta pela Lei 12.514/2011, pouco importando a natureza jurídica delas. O entendimento é do juiz Moacir Camargo Baggio, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), ao julgar procedente pedido de advogado para condenar a sessão gaúcha da OAB a restituí-lo daquilo que pagou acima do teto de R$ 500,00 fixado pela legislação.

Conforme a sentença, prolatada no último dia 1º, aquilo que foi pago além do máximo previsto em lei deverá ser corrigido monetariamente. A devolução dos valores atingirá os últimos cinco anos, em obediência à prescrição quinquenal. Para as futuras anuidades, em relação ao autor da ação, deverá a OAB/RS limitar o valor ao teto previsto no Artigo 6º da Lei n. 12.514/2011 (R$ 500,00 anuais, corrigidos pelo INPC). Cabe recurso.

Inscrito na OAB/RS desde 2008, Diego de Bona narrou em sua petição inicial que os valores referentes às anuidades da entidade são fixados por ela sem qualquer parâmetro conhecido de arbitramento. No entanto, ele sustentou que a Ordem dos Advogados do Brasil estaria sujeita à Lei 12.514, porque esta legislação dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A OAB/RS rebateu o argumento do inscrito. Alegou que as anuidades que cobra não têm natureza tributária, ao contrário do que ocorre com as anuidades devidas aos demais conselhos, o que as faz serem cobradas via execução de título extrajudicial (comum) e não via execução fiscal. Esta característica (execução fiscal) também deixaria a Ordem fora do alcance da Lei 12.514, aplicável apenas aos demais conselhos profissionais.

“A natureza jurídica das anuidades não tem relevância. Seja tributária ou não, submete-se de igual modo à limitação da Lei n. 12.514/2011, que trata do valor máximo das anuidades devidas aos conselhos em geral”, sentenciou Baggio. De acordo com o artigo 3º, “as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta lei”.

O teto da anuidade é estabelecido no Artigo 6º, inciso I: “para profissionais de nível superior: até R$ 500,00”. O parágrafo primeiro prevê o reajuste deste valor de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

O juiz federal destacou que a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) confere à OAB fixar as anuidades a si devidas pelos advogados nela inscritos. Porém, em 2011, sobreveio a Lei n. 12.514/11, que tratou do valor máximo das anuidades dos conselhos de classe em geral. A sua aplicabilidade à Ordem dos Advogados do Brasil decorre do Artigo 3º da nova legislação, porque o Estatuto da Advocacia é omisso em relação à quantia a ser paga.

“Trata-se (a OAB) de um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Disso, porém, não decorre em seu favor o direito de descumprir a legislação”, assinalou Baggio. Na sentença foi citado recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que aplicou a Lei 12.514 ao limitar o valor máximo das anuidades devidas à OAB por outro advogado.

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