Agência não responde por dano material e moral se só emite bilhete aéreo
Por Eduardo Velozo Fuccia
“A empresa de turismo é responsável solidária quando vende o pacote completo de turismo, o que não ocorreu no caso concreto”. Com esta fundamentação, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Salvador deu provimento à apelação de uma agência de viagem, reformando a decisão que a condenara a ressarcir um cliente pelo valor pago por uma passagem aérea e ainda indenizá-lo em R$ 3 mil a título de dano moral.
O colegiado acolheu por unanimidade a tese do advogado Fernando de Albuquerque Rocco, do escritório Coppini e Rocco Sociedade de Advogados. Segundo ele, há mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que não há responsabilidade solidária da empresa de turismo quando ela apenas emite os bilhetes aéreos.
A juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, relatora do recurso, reconheceu a posição firmada pelo STJ. “Compulsando os autos, verifico que a empresa recorrente é agência de turismo e que, no caso concreto, apenas foi responsável pela emissão de bilhetes aéreos, sem a venda de pacote de turismo”. Por esse motivo, conforme a julgadora, a apelante exauriu a sua responsabilidade ao emitir as passagens.
Este entendimento levou a 4ª Turma Recursal a reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa de turismo pleiteada por Rocco e, por consequência, extinguir o processo sem exame do mérito. A decisão reformou a sentença do juiz Oséias Costa de Sousa, da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador.
O autor da ação adquiriu da agência de turismo passagem aérea para o trecho Paris/Roma, no valor de R$ 3.402,02. A viagem estava marcada para 30 de junho de 2019, porém, o cliente sofreu crise de isquemia e houve recomendação médica para que não viajasse por determinado período. Em razão do quadro clínico, ele solicitou o cancelamento da passagem e a devolução do dinheiro.
A empresa não atendeu ao pedido sob a alegação de que apenas emitiu o bilhete, não sendo responsável por negociar o pacote completo. Para o juiz, o não reembolso integral da passagem cancelada é conduta abusiva, porque a patologia sofrida pelo autor configura motivo de força maior e a retenção do valor gera enriquecimento sem causa.
Oséas de Souza baseou a sua sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (12 ao 14 e 18 ao 20) que descrevem as hipóteses de responsabilidade objetiva dos fornecedores. O magistrado também julgou procedente o pedido de dano moral, fixando a indenização em R$ 3 mil. “É evidente que a conduta da demandada representa desrespeito ao consumidor, submetendo-o a angústia e frustração”.
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