Acórdão critica omissão de juiz diante da grosseria de promotor em plenário
Por Eduardo Velozo Fuccia
Um promotor não tratou com urbanidade uma testemunha no plenário do júri e sobrou para o juiz que presidiu a sessão, no Fórum de Uberlândia. Ao apreciar o recurso de apelação da defesa, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) aproveitou o acórdão para repreender a omissão do magistrado diante do “repudiável comportamento” do representante do Ministério Público (MP).
De acordo com o desembargador Corrêa Camargo, relator da apelação, o juiz Dimas Borges de Paula “manteve-se inerte e, quiçá, condescendente, com o repudiável comportamento do promotor de justiça, dr. Sylvio Fausto de Oliveira Neto, o qual, extrapolando suas atribuições constitucionais, agiu efetivamente como ‘justiceiro’, constrangendo e injuriando a testemunha”.
Consta do acórdão, publicado no último dia 25, que o promotor fez as seguintes afirmações à testemunha: “a senhora não vale nada”, “a sua convicção é uma merda”, “é da mesma laia do réu, por isso está defendendo bandido”. Corrêa Camargo lamentou ainda mais o episódio em razão de a depoente ter comparecido à sessão em atendimento a intimação. “Ali se encontrava a serviço da justiça”.
Os desembargadores Valéria Rodrigues Queiroz (revisora) e Guilherme de Azeredo Passos seguiram o voto do relator, concluído com a recomendação de que o juiz “atue com autoridade e, se preciso for, exerça o regular poder de polícia para conter eventuais excessos, sempre garantindo a ordem e zelando pela harmonia nos julgamentos”, conforme determina o Artigo 497 do Código de Processo Penal.
Recurso de apelação
O recurso ao TJ-MG foi interposto pela defesa de um homem condenado por homicídio qualificado e sequestro a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ela pleiteou a anulação do júri sustentando inexistir provas judicializadas e que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária ao acervo probatório. A 4ª Câmara Criminal negou por unanimidade provimento à apelação, mantendo a decisão dos jurados.
Segundo o colegiado, a decisão não é manifestamente contrária às provas se os jurados optam pela versão incriminatória em detrimento da “frágil” negativa sustentada pelo réu. “As alegações de terem os jurados decidido com base em provas extrajudiciais, ou contrariamente ao acervo probatório reunido nos autos, não passa de mero inconformismo defensivo”.
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