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22/11/2022

Acusado de furto é solto e fica isento de pagar fiança a pedido de promotor

Por Eduardo Velozo Fuccia

O plantão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) acolheu pedido do Ministério Público e concedeu no último dia 13 de novembro liminar em habeas corpus para que um acusado de furto qualificado responda pelo delito em liberdade. A decisão determinou a soltura, independentemente da imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, entre as quais a fiança, devido à hipossuficiência econômica do paciente.

Segundo o promotor André Luís Alves de Melo, o acusado foi autuado na véspera (12/11) indevidamente, “em razão de irregularidade no flagrante por falta de indícios de autoria, uma vez que existe mera suspeita”.

Na mesma data, em audiência de custódia, o plantão judiciário de primeiro grau validou o auto de prisão em flagrante, mas não vislumbrou a presença dos requisitos da prisão preventiva. Por essa razão, condicionou a soltura ao pagamento de dois salários mínimos (R$ 2.424,00), a título de fiança. Sem pagar a quantia arbitrada, o acusado continuou encarcerado.

“Como o MP não é órgão de acusação, mas fiscal da ordem jurídica justa e do regime democrático, foi impetrado HC eletrônico no TJ contra decisão do juiz plantonista em Araguari”, justificou Melo. O promotor pleiteou a soltura sem a imposição de fiança ou de qualquer outra medida cautelar.

“Após detida análise dos autos, verifico que o caso é de deferimento da liminar. Observo que o paciente, ao ser ouvido perante a autoridade policial, afirmou que possui ensino médio incompleto, exerce a profissão de motorista, auferindo renda de R$1.300,00, certamente destinada a arcar com o sustento de seu filho menor”, decidiu o desembargador do Doorgal Borges de Andrada.

O julgador do TJ-MG observou que o Código de Processo Penal, em seus artigos 325, parágrafo 1º, inciso I, e 350, permite a dispensa da fiança quando a situação econômica do preso assim recomendar. “Levando em consideração os elementos carreados aos autos, entendo que o paciente não pode suportar o pagamento da importância fixada, e nem qualquer outro valor a título de fiança, sem que acarrete sacrifícios ao seu sustento e de sua família”.

Por ocasião do julgamento do mérito do habeas corpus, o promotor também requer que seja declarada a ilegalidade da prisão em flagrante por “ausência dos indícios probatórios mínimos, como a própria prova do objeto do alegado furto”. No entanto, acrescentou Melo, nada impede de o suposto delito ser melhor apurado no inquérito policial. O paciente é acusado de desviar óleo diesel da empresa na qual trabalha.

“Quanto ao pedido de relaxamento da prisão por ausência de indícios de autoria, recomendável colher as informações da autoridade apontada como coatora, para que se possa proceder ao exame seguro do pedido”, ponderou o desembargador.

Como contrapartida à concessão da liberdade provisória sem fiança, sob pena de sua revogação, Andrada determinou o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do CPP. Uma delas é o comparecimento a todos os atos do inquérito ou da ação para os quais o beneficiário for intimado. A outra consiste na proibição de se mudar de endereço sem prévia autorização da autoridade processante ou de permanecer ausente de casa por mais de oito dias sem comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.

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