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12/11/2019

Acusado de integrar facção é solto após ser preso com suposto dinheiro do tráfico

Por Eduardo Velozo Fuccia

“A mera probabilidade de o indiciado integrar organização criminosa não induz necessariamente à prática de qualquer infração”. A observação é do juiz Leonardo de Mello Gonçalves ao relaxar a prisão em flagrante de um homem capturado com R$ 35.900,00 oriundos do tráfico de drogas, segundo a Polícia Civil.

G.M.S., de 36 anos, foi preso na última quinta-feira (7), na Avenida Presidente Costa e Silva, no Boqueirão, em Praia Grande. No dia seguinte, em audiência de custódia no Fórum de Santos, o advogado João Manoel Armôa Júnior (na foto) apresentou documentos que justificaram ser o dinheiro proveniente da venda de um carro da mulher do acusado.

Policiais da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Santos também apreenderam balança de precisão, três celulares e algumas anotações alusivas ao tráfico no Hyundai HB20 que G.M.S. dirigia. Segundo eles, o acusado é “cebola” do Primeiro Comando da Capital (PCC), denominação de quem recolhe dinheiro do tráfico para a facção.

Neste contexto, o delegado Luiz Ricardo de Lara Dias Júnior autuou G.M.S. pelos crimes de integrar organização criminosa e de associação para o tráfico, destacando que o acusado foi “surpreendido transportando dinheiro oriundo do tráfico de drogas e à serviço da organização criminosa que atua dentro e fora dos presídios, nominada PCC”.

De acordo com Lara, G.M.S. “conta com antecedentes criminais dos mais variados, dentre eles por integrar quadrilha e por tráfico de drogas”. Porém, conforme o juiz, “o simples fato de ter sido localizado (o autuado) com elevada quantia em dinheiro não pode nesse momento ser considerado como prova de que tal quantia é proveniente de tráfico”.

Ao relaxar o flagrante e determinar a expedição do alvará de soltura do acusado, o magistrado fundamentou que “não há prova da materialidade dos delitos apontados nem indícios suficientes de autoria”. Além disso, Mello Gonçalves frisou que o Ministério Público não pediu a decretação da prisão cautelar do autuado.

“Flagrante inviável” devido à falta dos requisitos legais, concluiu o juiz. Segundo o Artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal ou acaba de praticá-la, bem como quem é perseguido ou é achado, logo após, em situação ou portando algo que faça presumir ser ele o autor do crime.

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