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21/11/2021

Casa de Saúde de Santos é condenada a pagar mais de R$ 500 mil para médica

Por Eduardo Velozo Fuccia

“Para o Direito do Trabalho importa a realidade, e não a formalidade”. A frase é a essência da fundamentação de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre a Casa de Saúde de Santos e uma ginecologista. A decisão condenou o hospital a pagar verbas trabalhistas à médica que atingiram R$ 553 mil, após a mais recente atualização dos valores devidos. A profissional prestou serviços no estabelecimento inicialmente vinculada a uma cooperativa e, depois, como pessoa jurídica.

Não cabe mais recurso. A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, da 5ª Vara do Trabalho de Santos. O corpo jurídico da Casa de Saúde e o advogado Alexandre Henriques Correia, do escritório Correia Advocacia, que representa a médica, interpuseram recursos ordinários. A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região negou provimento ao pedido da reclamada para reformar a decisão de primeiro grau e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.

O advogado Alexandre Henriques Correia recorreu ao TRT e conseguiu que a cliente também ganhasse adicional de insalubridade em grau médio

No entanto, o colegiado acolheu o requerimento do advogado da ginecologista para que fosse acrescido à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização sobre o FGTS. A Casa de Saúde tentou interpor recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o seu seguimento foi negado pelo desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro, do TRT da 2ª Região, por não preencher requisitos legais.

A reclamada ainda interpôs agravo de instrumento, mas o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, do TST, manteve a denegação de seguimento com base na Súmula 126 da corte (incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas) e no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT, conforme o qual a divergência apta a ensejar o recurso de revista não pode ter sido ultrapassada por súmula do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), ou superada por reiterada e notória jurisprudência do TST.

Está escrito, mas não vale

Inicialmente, por intermédio da Cooperativa Santista de Médicos e, depois, por meio de uma empresa em seu nome, a autora prestou serviços ao hospital como ginecologista, durante o período de 7 de setembro de 2009 a 30 de junho de 2016. Por decisão do hospital, o vínculo foi encerrado sem que houvesse justa causa. Apesar dos contratos de prestação de serviços celebrados, o advogado Alexandre Correia sustentou que, de fato, havia relação empregatícia entre a sua cliente e a Casa de Saúde.

O juiz Wildner Pancheri reconheceu a existência dos quatro requisitos para a configuração do contrato de emprego: subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. O julgador ainda apontou haver alteridade, isto é, circunstância na qual o tomador dos serviços assume os riscos da atividade que desenvolve, porque o material usado pela médica pertencia à reclamada. Por fim, ele citou a “subordinação estrutural” como outro liame do vínculo empregatício.

Em síntese, o magistrado explicou que a subordinação estrutural é aquela existente sempre que o tomador utiliza o prestador de serviços no cumprimento da sua atividade-fim. “Para o Direito do Trabalho importa a realidade, e não a formalidade”, justificou o juiz. Segundo ele, o fato de a autora haver prestado serviços por meio de empresa em seu nome e o parágrafo único do artigo 442 da CLT não podem servir de “escudo” à Casa de Saúde de Santos.

Conforme a regra do artigo 442, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Porém, as alegações de vínculo empregatício apresentadas pelo advogado da médica em sua petição inicial foram confirmadas nas declarações prestadas em juízo por um representante do próprio hospital, conforme destacou o juiz em sua sentença.

Gol contra

“O depoimento do preposto da reclamada contém importantes passagens decisivamente favoráveis à tese da reclamante”, observou Pancheri. A testemunha disse que o material usado pela autora era da reclamada; admitiu que se a médica faltasse sem substituto, poderia ser mandada embora, por se tratar de “falta grave”; informou que a ginecologista deixou de ser incluída na escala após ser alvo de uma reclamação; esclareceu que os pagamentos dos pacientes eram feitos à ré, que repassava o valor para a autora.

“Note-se que ela (autora) foi suspensa, ou seja, não pôde laborar e, por conseguinte, permaneceu um tempo sem a correlata remuneração. […] Se a reclamante não queria arcar com os ônus de um empregador, não devia tratar a reclamante como empregada. Diante desse quadro, declara-se que existiu um autêntico vínculo empregatício entre as partes. Considerando o princípio da continuidade da relação empregatícia, entende-se que a demandante foi despedida abrupta e imotivadamente”, sentenciou Pancheri.

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