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04/07/2018

Companhia de trânsito cobra multas de veículo vendido há mais de uma década

Por Eduardo Velozo Fuccia

A Justiça julgou improcedente, em primeira e segunda instâncias, ação de cobrança da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) de Santos contra um advogado apontado como inadimplente de valores relacionados ao licenciamento e a multas de trânsito de um carro. Há mais de uma década, o veículo já não lhe pertence.

“A responsabilidade do alienante há de se entender até a data da venda, caso o ato de disposição jurídica do veículo seja demonstrado de forma clara e fidedigna ao órgão de trânsito, inclusive arrolando-se dados do adquirente, a fim de que multas de trânsito possam ser deste cobradas”, decidiu o desembargador  Marcos Pimentel Tamassia.

Relator do recurso da CET-Santos, Tamassia teve o seu voto acompanhado pelos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Aliende Ribeiro. A decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento à apelação, referendou sentença do juiz José Vitor Teixeira de Freitas.

Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, Teixeira de Freitas observou em sua sentença, em dezembro de 2017, que o advogado William Cláudio Oliveira dos Santos comprovou não ser mais o dono do Toyota Corolla sobre o qual recaem os débitos de multas e licenciamento, perfazendo o total de R$ 852,12.

O automóvel foi vendido em 9 de agosto de 2007. No dia seguinte, conforme o juiz salientou em sua decisão, o advogado comunicou a transação ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), em obediência ao Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que impõe a obrigação de realizar tal comunicação no prazo de 30 dias.

O aviso ao Detran foi feito mediante a apresentação de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente datado e assinado, ainda conforme impõe o Artigo 134 do CTB, sob pena de o vendedor ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Com a comunicação ao Detran feita no prazo legal, conforme assinalou Teixeira de Freiras, “fica claro que o réu (William Cláudio) não tinha responsabilidade pelas transgressões”. Os autos de infrações de trânsito (AITs) foram lavrados entre 6 de agosto de 2012 e 4 de fevereiro de 2013.

Também ficou demonstrado que o Detran avisou a CET sobre restrição imposta ao Corolla ante a falta de transferência por parte do comprador. Porém, tal fato, constante em sistema informatizado de dados, não evitou que a companhia santista ajuizasse a ação de cobrança em face do advogado.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos condenou a CET-Santos a pagar as despesas processuais e os honorários em favor do advogado de William Cláudio, fixados em 10% do valor da causa. A companhia de trânsito apelou e o colegiado do TJSP ratificou a decisão de primeiro grau, elevando para 12% os honorários.

O advogado Rivaldo Lopes defendeu William Cláudio e sequer ofereceu contrarrazões no recurso da CET. “A improcedência do pedido é tão cristalina e a minha razão, tão nítida, que nem foi preciso rebater a apelação. Tudo está comprovado documentalmente e provado no sistema do Detran”, disse William Cláudio.

O ex-proprietário do Corolla também lamentou o fato de ter sido acionado judicialmente por algo que não é responsável. “Até já havia esquecido que tive esse carro. A CET que me lembrou. Ainda bem que guardava a cópia autenticada do recibo de transferência, embora o Detran tenha essa informação em seu sistema de dados”, finalizou.

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