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30/12/2022

CRLV não é juntado e naufraga ação sobre furto de carro na Zona Azul

Por Eduardo Velozo Fuccia

A apresentação de documento essencial à comprovação do direito alegado apenas na interposição do recurso não pode ser aceita, se não houver justificativa plausível para a juntada extemporânea da prova. Com essa fundamentação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia manteve a sentença que julgou improcedente pedidos de danos material e moral a dois homens. Eles disseram que tiveram o carro furtado em uma área de Zona Azul, em Salvador, mas só exibiram o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) na fase recursal.

Sem os autores (tio e sobrinho) provarem a propriedade do veículo, que é do modelo Corsa Wind, a juíza Graça Marina Vieira da Silva, da 19ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, julgou a ação improcedente. Na inicial, eles juntaram apenas o tíquete do estacionamento, documentos pessoais e o boletim de ocorrência. Na audiência, também não houve a apresentação do CRLV.

A julgadora ponderou que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não eximiu os autores de comprovarem minimamente os fatos alegados. Ela citou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme o qual “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

No acórdão que negou provimento ao recurso inominado, a juíza relatora Ivana Carvalho Silva Fernandes não admitiu a juntada extemporânea do CRLV por não se enquadrar na exceção prevista no artigo 435 do CPC, porque não se trata de documento novo, mas preexistente ao ajuizamento da ação. Além disso, os autores não justificaram o fato de não apresentá-lo anteriormente.

A decisão foi monocrática por versar sobre matéria com entendimento já consolidado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 932 do CPC. Ivana Fernandes condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estimada em R$ 25,6 mil. Em razão da concessão de gratuidade de justiça, a execução apenas ocorrerá se, no prazo de cinco anos, deixar de existir a hipossuficiência dos sucumbentes.

Amor aos debates

O furto aconteceu na Avenida Otávio Mangabeira, na orla da Praia de Jaguaribe, no dia 13 de março deste ano. A ação foi ajuizada contra o Sindicato dos Guardadores e Lavadores de Veículos do Estado da Bahia (Sindguarda-BA). A entidade contestou os pedidos dos autores sob o argumento de que sequer ficou comprovado o delito, bem como a ocorrência dos supostos danos morais.

Ainda que houvesse a juntada tempestiva do CRLV, “por amor aos debates”, a julgadora da 3ª Turma Recursal enfatizou que, igualmente, seria o caso de improcedência da ação. Ivana Fernandes afastou do Sindiguarda-BA o dever de guarda e vigilância sobre os veículos, porque as áreas denominadas Zona Azul não são estacionamentos fechados, sendo constituídas de vias públicas.

“A remuneração paga pelos usuários do serviço é destinada tão somente ao custeio da fiscalização exercida pelos agentes quanto ao uso temporário do bem público, objetivando preservar a rotatividade das vagas, através da conferência das cartelas, que garantem um tempo de permanência máxima dos veículos estacionados”, justificou a subscritora do acórdão.

Foto: Divulgação/Transalvador

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