Ex-secretário de Comunicação paga R$ 8,1 mil e se livra de ação por assédio
Por Eduardo Velozo Fuccia
Acusado de assediar uma colaboradora do seu gabinete, o ex-secretário de Comunicação Social (Secom) de Guarujá, Paulo Henrique Siqueira, de 51 anos, aceitou proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (MP), livrando-se do risco de se tornar réu e de eventual condenação. Para tanto, apesar de negar o crime, ele pagou cinco salários mínimos (R$ 8.105,00). A quantia será revertida para a vítima.
Previsto na Lei 9.099/1995, que abarca as infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos), o benefício foi proposto pelo promotor Daniel Santerini Caiado. Em audiência preliminar realizada no último dia 22 de maio, Paulo Henrique e a sua advogada concordaram com a transação, ficando estabelecido o pagamento da quantia em parcela única no prazo de até dez dias.
Com a juntada do comprovante de pagamento nos autos, o juiz Alexandre das Neves, do Juizado Especial Criminal de Guarujá, homologou, na última segunda-feira (8), a aplicação da pena restritiva de direito transacionada. Como consequência, ele declarou extinta a punibilidade de Paulo Henrique, o que não importa em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 76 da Lei 9.099, não faz jus à benesse da transação penal quem já foi condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; aquele que se beneficiou anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos dessa regra, e o agente cujos antecedentes, conduta social e personalidade não recomendarem a adoção da medida.
Entenda o caso
Em dezembro de 2025, uma mulher de 26 anos registrou boletim de ocorrência de assédio sexual (artigo 216-A do Código Penal) contra Paulo Henrique. Ela disse que exercia funções administrativas na Secom e o acusado, então titular da pasta, a constrangia com comentários de cunho sexual sobre o corpo dela e as roupas que vestia, inclusive exigindo cumprimentos com beijo e tentando beijá-la no ambiente de trabalho.
Três homens que atuavam na Secom depuseram no inquérito policial como testemunhas e confirmaram boa parte do relato da colega. Além de refutar a versão da subordinada, o secretário de Comunicação disse que ela pode ter agido motivada por um conluio político. Sob a justificativa de não querer desgastar a imagem da gestão municipal e precisar se dedicar à sua defesa, Paulo Henrique pediu exoneração do cargo após o caso vir à tona.
Embora o crime atribuído ao acusado pela Polícia Civil tenha sido o de assédio sexual, apenado com detenção de um a dois anos, o promotor teve outro entendimento jurídico, dando-lhe nova classificação. Para o representante do MP, a conduta do secretário caracteriza o delito de intimidação sistemática (bullying) – artigo 146-A do Código Penal, punível apenas com multa.
“Os fatos narrados, embora revelem constrangimentos reiterados e condutas com conotação sexual praticadas pelo investigado, não se amoldam ao artigo 216-A do Código Penal, porquanto inexistente o elemento específico do constrangimento para a obtenção de vantagem ou favorecimento sexual, indispensável ao tipo”, sustentou o promotor, ao afastar a capitulação originária.
A intenção do acusado seria controlar, degradar e vulnerar emocionalmente a ofendida, sem visar a qualquer ato sexual, frisou Caiado. “A vítima foi submetida a humilhações, constrangimentos e intimidações reiteradas, o que atrai a incidência do delito previsto no artigo 146-A do Código Penal, que, dentre as condutas, prevê a intimidação sistemática, mediante violência psicológica, de modo intencional e repetitivo”.
Foto: Reprodução/Facebook
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