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02/01/2023

iFood não realiza entrega por diferença de R$ 2,00 e é condenado a pagar R$ 1 mil

Por Eduardo Velozo Fuccia

Aplicativo de entrega de comida que estabelece consumação mínima para realizar o seu serviço comete prática abusiva. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia ao condenar o iFood a indenizar um cliente em R$ 1 mil por dano moral. Por causa de uma diferença de R$ 2,00 entre a quantia estipulada pela plataforma e o valor do lanche escolhido pelo consumidor, a compra não foi efetivada.

“Restou configurada a prática da venda casada, uma vez que a parte consumidora tentou adquirir um lanche no valor de R$ 18,00, contudo, foi impedida de finalizar sua compra pela exigência de realização de compra com valor mínimo de R$ 20,00, sem a apresentação de justa causa para tal”, destacou a juíza relatora Ana Conceição Barbuda Ferreira.

A julgadora deu provimento parcial ao recurso inominado do autor e reformou a sentença que julgou improcedente a ação. A indenização foi fixada em R$ 1 mil, “em atenção ao caráter punitivo-pedagógico e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. A decisão foi monocrática por se tratar de matéria “amplamente sedimentada” pela turma recursal.

 “A indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida”, justificou Ana Ferreira. O pedido do autor foi de R$ 10 mil.

O acordão é fundamentado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a venda casada. Dentre outras práticas abusivas, a regra proíbe o fornecedor de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Para a juíza, a “má prestação” de serviço por parte da empresa ré ficou evidenciada.

Segundo a inicial, em dezembro de 2020, o autor não conseguiu finalizar a compra de um lanche de R$ 18,00 de uma rede de lanchonetes devido ao valor mínimo estabelecido pelo iFood. Conforme a juíza Ana Ferreira, tal situação gerou dano moral que independe de comprovação, porque é in re ipsa, ou seja, presumido.

A sentença que julgou a ação improcedente foi elaborada por uma juíza leiga, sendo homologada pela magistrada togada Carla Rodrigues de Araújo, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Itabuna. De acordo a decisão, embora a cobrança de consumação mínima seja indesejável, não houve por parte do aplicativo recusa na prestação do serviço, mas apenas a fixação de um valor mínimo, sem impedir o consumidor de optar por outras formas de aquisição.

“É importante pontuar que mover toda máquina judiciária por uma diferença no valor de R$ 2,00 não faz qualquer sentido, até porque o autor vem buscar unicamente um suposto dano moral que não comprovou ter sofrido. Contudo, no caso em tela, não há sequer mero dissabor, apenas a busca por um dano inexistente”, concluiu a sentença.

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