Investigação do Gaeco sucumbe e policiais acusados de corrupção são absolvidos
Por Eduardo Velozo Fuccia
Dois policiais da Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Praia Grande acusados de corrupção passiva por supostamente terem deixado de apreender peças veiculares de origem criminosa em troca do recebimento de pretensa propina foram absolvidos. Em sentença prolatada no último sábado (26/9), o juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande, acolheu a tese defensiva de insuficiência probatória.
A denúncia contra os agentes públicos foi embasada em Procedimento de Investigação Criminal (PIC) instaurado pelo Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Porém, as conclusões incriminadoras da apuração do MP não resistiram ao contraditório e à ampla defesa exercidos pelos réus.
“Presumir a ciência e a prevaricação dolosa dos policiais a partir da apreensão superveniente equivaleria a consagrar odiosa responsabilidade penal objetiva e encadeamento de presunções, inadmissíveis em nosso ordenamento”, destacou o juiz. Consta dos autos que os policiais foram em uma oficina de caminhões no dia 15 de abril de 2024 checar denúncia de que lá funcionaria um desmanche clandestino.

A defesa dos agentes, exercida pelos advogados Bruno Galhardo e Fábio Menezes Ziliotti, esclareceu na instrução processual que a diligência decorreu de “denúncia cadastrada”. Na ocasião foram examinados na oficina veículos em conserto, placas, peças e documentos. No entanto, não se detectou sinais de adulteração ou qualquer outra irregularidade, conforme ficou consignado em relatório de investigação.
Posteriormente, o dono da oficina foi visto se dirigindo à delegacia especializada em horários fora do atendimento ao público e o Gaeco suspeitou de que ele teria prometido ou pago propina aos policiais para não ser alvo de ações de âmbito criminal. Essa desconfiança ganhou força no dia 29 de julho de 2024, quando o Gaeco cumpriu mandado de busca e apreensão na oficina e encontrou veículos e carcaças adulterados.
Por essa razão, o MP denunciou o comerciante e os agentes, respectivamente, pelos crimes de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) e corrupção passiva (art. 317 do CP). Para reforçar a acusação, foram juntadas nos autos fotografias do dono da oficina ingressando e saindo das dependências da DIG de Praia Grande, nos dias 15 de maio e 14 de junho de 2024, no período noturno.

MP e PRF investigam
As fotos foram tiradas durante acompanhamento de campo feito por um policial rodoviário federal à paisana, sob a supervisão do Gaeco. Ele declarou em juízo que a sua atuação se limitou a fotografar a entrada e a saída do dono da oficina na delegacia, sem abordá-lo. Essa testemunha também disse que o comerciante não portava mochila ou qualquer volume, não sendo possível afirmar se ele transportava dinheiro.
Outro policial rodoviário federal que participou com o Gaeco no cumprimento do mandado de busca e apreensão na oficina informou em juízo que a sua colaboração se resumiu à fiscalização técnica e identificação de peças encontradas no estabelecimento. Ele afirmou não possuir qualquer conhecimento sobre corrupção, encontro ou entrega de numerário aos policiais civis.
Os três réus negaram os crimes. Os policiais justificaram as idas do comerciante à delegacia ao fato dele, de inicialmente averiguado, passar a ser um “informante”. O delegado titular da DIG na época explicou que a unidade opera com o auxílio dessas fontes, sendo praxe institucional tais pessoas procurarem os investigadores em horários alternativos para preservar o sigilo de suas identidades e resguardar sua segurança física.
O MP requereu em suas alegações finais a condenação dos acusados nos termos da denúncia, com a fixação das penas-base acima do mínimo legal e a imposição de regime prisional fechado. Porém, Nascimento anotou que a acusação foi ambígua ao apontar tolerância dos agentes com um desmanche ilegal na oficina em troca de propina, quando os autos revelaram exatamente o oposto com a operação policial no local.
“A realização de diligência fiscalizatória formal na oficina em abril de 2024, devidamente catalogada em relatório, afasta a tese de condescendência deliberada, não se apontando qual ato de ofício específico teria sido negociado”, frisou o juiz. Diante desse cenário probatório, que classificou de frágil e insuficiente para embasar um juízo condenatório, ele invocou o princípio do in dubio pro reo para absolver os réus.
O magistrado acrescentou na sentença que não houve apreensão de dinheiro na posse de qualquer dos réus, não houve quebra de sigilo bancário a comprovar depósitos incompatíveis nas contas dos servidores e não se produziu um único registro audiovisual que ateste a efetiva entrega ou recebimento de dinheiro. Quanto às fotos tiradas durante o trabalho de campo feito pelo Gaeco, o julgador minimizou o seu valor como prova.
Segundo o juiz, a mera probabilidade acusatória não supre a indispensável comprovação dos fatos sob o crivo judicial. “As fotografias coligidas aos autos retratam exclusivamente o ingresso e a saída de um cidadão das dependências de uma repartição pública policial. A inferência de que tal ingresso teve por escopo a entrega física de propina pecuniária consubstancia presunção acusatória destituída de constatação sensorial ou material”.
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