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10/12/2021

Juiz concede liminar de efeito geral e derruba exigência de passaporte vacinal

Por Eduardo Velozo Fuccia

O juiz Marcos Antonio Ferreira, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros (MG), concedeu liminar em habeas corpus a um colega de toga a fim de que ele não precise apresentar o chamado passaporte vacinal para ingresso e permanência em determinados locais do município. O paciente alegou que adquiriu imunidade natural após contrair Covid-19. Conforme a decisão, o salvo-conduto tem aplicação imediata e efeito geral, aplicando-se a todos os munícipes em situação análoga. Cabe recurso.

Representado pelos advogados Farley Soares Menezes e Jenilson Soares de Oliveira, o juiz Isaías Caldeira Veloso, na qualidade de cidadão, impetrou o habeas corpus para não ser alcançado por três recentes decretos (4.325/2021, 4.328/2021 e 4.330/2021) editados pelo prefeito Humberto Guimarães Souto, com vigência a partir de hoje (10). Conforme a inicial, o chefe do Executivo praticou “ato ilegal e abusivo, capaz de restringir a liberdade de locomoção”.

Os impetrantes sustentaram que Isaías Caldeira Veloso, após contrair a doença, adquiriu imunidade natural, comprovada mediante a realização de três “testes de neutralização sars-cov-2/covid19, anticorpos totais”, cujos índices percentuais apurados foram de 59%, 39% e 47%. Segundo eles, no caso do paciente, se tornaria desnecessária a submissão a qualquer esquema vacinal, porque o objetivo principal, que é a imunização, já ocorreu naturalmente.

O Decreto 4.325 exige a apresentação de “esquema vacinal completo” ou de teste negativo de RT-PCR, com antecedência de 72 horas, para frequentar ou permanecer em locais públicos ou privados, bem como para embarcar ou desembarcar na rodoviária e aeroporto da cidade. Os demais decretos ampliaram a exigência para academias e centros esportivos, bancos, casas lotéricas e similares, bem como serviços de barbearia, salões de beleza ou similares e prédios públicos do Poder Executivo municipal.

Direito x Ciência

Em sua decisão, assinada eletronicamente na noite do dia 9, Marco Antônio Ferreira anotou que o Supremo Tribunal Federal e ordenamento jurídico brasileiro não permitem ao município legislar originariamente sobre o tema (objeto dos decretos), mas apenas em caráter suplementar, desde que justificado por algum interesse local específico. “Não houve na lei municipal nenhuma suplementação ou necessidade local que justificasse a suplementação da lei federal que regulamenta a matéria, a qual é taxativa”.

De acordo com o juiz, regras são editadas “sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos à individualidade dos brasileiros, como se a coletividade não fosse nada senão a coletânea de direitos individuais agregados”. Ele acrescentou que nenhum dos três decretos impugnados traz “a base ou a evidência científica em que são embasados, conforme determina a Lei Federal nº 13.979/2020 que regulamenta a matéria, o que, por si só, os tornariam sem qualquer validade jurídica”.

A legislação federal, no parágrafo 1º do artigo 3º, condiciona a adoção de medidas restritivas “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Ferreira frisou que não se discute os efeitos da vacinação com a “simples redução de adjetivação de negacionista”, “mas a conformação dos atos jurídicos impugnados com o ordenamento pátrio”.

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