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09/12/2021

Juiz não homologa acordo ruim e penhora imóvel para garantir dívida

Por Eduardo Velozo Fuccia

Por considerar prejudicial ao reclamante, o juiz Leonardo Aliaga Betti, da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), não homologou acordo celebrado entre as partes. Para garantir a satisfação de créditos trabalhistas, ele ainda determinou a penhora de um imóvel do reclamado, que havia sido reconhecido em sentença como bem de família.

Os executados são um homem e a sua mulher. Com os filhos, o casal se mudou para os Estados Unidos, conforme postagens da família no Facebook juntadas aos autos. Para o juiz, o casal “foi viver seu american dream (sonho americano), ainda que tenha deixado para o exequente um verdadeiro ‘brazilian nightmare’ (pesadelo brasileiro)”.

“O acordo não será homologado, exceto pelo valor integral da dívida em execução, ainda que de forma parcelada, o que deverá ser objeto de petição específica firmada por todos os interessados, em dez dias. O imóvel, de todo modo, permanecerá bloqueado até que cada centavo da execução seja satisfeito”, determinou Betti.

Em decisão anterior, com trânsito em julgado, havia sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Porém, com fundamento no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado determinou agora a expedição de novo mandado de reavaliação e penhora da propriedade.

A regra dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.”

“Ora, ora, como vimos até aqui, o executado nem mora mais no imóvel. […] Não se trata mais, portanto, de ‘bem de família’, sendo perfeitamente possível o prosseguimento, conforme determinado”, justificou o juiz no último dia 2, após o executado apresentar reclamação à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

O acordo subscrito pelas partes foi apresentado em 17 de novembro deste ano e, ao reclamar à Ouvidoria, o executado cobrou rapidez na sua homologação. Ele informou que teve o imóvel penhorado no início de 2019, mas opôs embargos à execução e, em setembro de 2020, sentença reconheceu a propriedade como sendo bem de família.

A decisão transitou em julgado e foi determinado o levantamento da penhora. No entanto, em ato seguinte, o juiz decretou a indisponibilidade de bens do reclamado, incluindo o mesmo imóvel, como forma de garantir o pagamento dos débitos trabalhistas. Na prática, a propriedade continuou inalienável.

Intenção oculta

Segundo o juiz, o executado tem “pressa” para vender a casa. “Está indignado com o fato de que a vara decretou a indisponibilidade desse imóvel depois de ter decidido que se trata de bem de família. A intenção do réu, no caso concreto, provavelmente seria atingir a prescrição intercorrente, um meio lícito para não pagar o que deve”.

Em sua mais recente decisão, do último dia 2 de dezembro, o magistrado relembrou que o executado, no “longínquo” 21 de setembro de 2011, celebrou acordo neste processo para pagar o valor de R$ 20 mil em 34 parcelas mensais, mas não quitou uma delas sequer. Passados dez anos e quatro meses, o réu demonstrou novo interesse em quitar a dívida.

No entanto, Betti não se convenceu de que o executado esteja agindo com o melhor dos propósitos. Em sua análise, o juiz fez uma cronologia, na qual aponta que o réu requereu a liberação do imóvel em 8 de outubro deste ano. Diante do silêncio da vara, 40 dias após o pedido, celebrou o acordo com o exequente.

“O problema é que não se trata de acordo, mas de verdadeira renúncia. E a Justiça do Trabalho não pode homologar renúncia a direitos”, frisou o magistrado. O executado se propôs a pagar R$ 45 mil em nove parcelas mensais, o que representaria menos de 40% do valor total da dívida.

Betti também baseou a sua decisão na Súmula 418 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme a qual “a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Ainda não houve a adimplência do débito e o imóvel continua inalienável.

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