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13/07/2018

Loja virtual é condenada a indenizar por pagamento feito com boleto adulterado

Por Eduardo Velozo Fuccia

A empresa que vende produtos em loja virtual e disponibiliza, entre outras formas de pagamento, o boleto bancário, assume o risco do negócio e tem o dever de garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema.

A observação faz parte do voto do desembargador Cesar Lacerda, da 28ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao dar provimento ao recurso de apelação interposto por dois consumidores para condenar a empresa B2W Companhia Digital (americanas.com) por danos material e moral.

Os dois homens compraram pelo site das Lojas Americanas um televisor por R$ 1.499,00. Eles escolheram boleto bancário como forma de pagamento e efetuaram a transação, mas não receberam a mercadoria.

O estabelecimento sustentou não ter recebido a quantia e nem ter culpa pelo episódio, porque os consumidores utilizaram boleto fraudado, não gerado pelo site da empresa. Sem acordo para a resolução problema, os consumidores ajuizaram ação. Distribuída à 4ª Vara Cível de Carapicuíba, ela foi julgada improcedente no último dia 24 de abril.

“A ré (americanas.com) não pode ser responsabilizada pela compra em site que se assemelha ao seu, eis que os consumidores não tiveram o mínimo de diligência anteriormente à conclusão do negócio”, decidiu a juíza Rossana Luiza Mazzoni de Faria.

Os autores recorreram e a apelação foi julgada no último dia 10 de julho. O voto de Cesar Lacerda foi acompanhado pelos dos desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Cezar Luiz de Almeida, sendo unânime o acórdão para reformar a sentença da magistrada e condenar a B2W Companhia Digital.

A título de dano material, as Lojas Americanas deverão ressarcir os consumidores pelo valor do televisor (R$ 1.499,00), acrescido de juros a partir da citação e de correção monetária desde a data do pagamento do produto.

A empresa também deverá indenizar os autores em R$ 3 mil, por dano moral, porque “casos como o dos autos não podem ser tidos como mero aborrecimento”. Segundo o colegiado, “o tempo perdido pelos recorrentes diante da negligência, informações lacônicas e descaso da apelada é mais que suficiente para configurar o dano moral”.

No julgamento do recurso, o TJSP reconheceu a relação de consumo e a consequente aplicação da regra do Código de Defesa do Consumidor que impõe a inversão do ônus da prova (dever de a empresa comprovar tudo aquilo que é alegado).

As Lojas Americanas alegaram que a fraude ocorreu porque o autor fez “o pedido através de um equipamento comprometido com software mal-intencionado, motivos estes que fogem de sua responsabilidade/controle, pois o código de barras do boleto foi adulterado e o cliente fez o pagamento, mas este valor não foi creditado na conta da B2W”.

Porém, os desembargadores observaram que os dados do boleto gerado por ocasião da compra são iguais aos do pedido, notadamente quanto aos nomes do cedente e do sacado, à data de emissão e ao valor do produto, de modo que a adulteração não era perceptível.

Desse modo, o colegiado deu provimento à apelação, porque cabia à ré “garantir a segurança do procedimento de compra realizado em seu sistema” e demonstrar a sua alegação, de que o computador usado pelos recorrentes estava infectado por vírus e isto foi a causa da emissão do boleto adulterado, circunstância que não provou.

 

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