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05/08/2022

Ministro absolve condenado por tráfico devido a ingresso ilegal em casa

Por Eduardo Velozo Fuccia

Sem outros elementos indicativos da ocorrência de crime, mera denúncia anônima não é suficiente para respaldar a entrada de policiais no endereço apontado no comunicado apócrifo. Baseando-se nesse entendimento, o ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por tráfico de dez quilos de cocaína, em Guarujá, no litoral de São Paulo.

“A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância”, justificou o ministro.

Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Olindo Menezes destacou que a sua decisão se filia ao entendimento firmado pelo STJ sobre o tema. O advogado Felipe Figueiredo Xavier de Oliveira Gaspar citou no habeas corpus a jurisprudência da corte ao pedir a absolvição do cliente sob o argumento de que as provas do processo são nulas.

A defesa apontou que foi ilegal o ingresso dos policiais na moradia do cliente, durante a madrugada de 6 de maio de 2021, devido à ausência de “fundadas razões” e porque se baseou exclusivamente em “denúncia anônima genérica”. Em juízo, dois investigadores da 2ª Delegacia de Entorpecentes de Santos disseram que receberam informação de que no local haveria drogas e estaria um procurado da justiça, cujo nome não foi revelado.

O advogado Felipe Gaspar teve pedido de absolvição por nulidade de prova acolhido pelo ministro Olindo Menezes

Além de negar a propriedade da droga, o acusado afirmou que sequer sabia da existência da cocaína em sua casa, ao ser interrogado na 1ª Vara Criminal de Guarujá. A juíza Denise Gomes Bezerra Mota afastou a alegação defensiva de que houve violação ilegal de domicílio e acolheu os argumentos do Ministério Público para condenar o réu a seis anos e oito meses de reclusão por tráfico, em regime inicial fechado.

“No caso dos autos, havia situação de flagrante delito, uma vez que o crime de tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito, é de natureza permanente. Portanto, havia permissão constitucional para que os policiais adentrassem no imóvel local dos fatos sem o respectivo mandado judicial”, fundamentou a julgadora. A sentença foi prolatada no dia 17 de dezembro de 2021.

A 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também considerou que os agentes públicos ingressaram no imóvel amparados por uma situação de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa apenas para redimensionar a pena, reduzida para seis anos e três meses, mantido o regime fechado.

Contra o acórdão, o advogado Felipe Gaspar impetrou o habeas corpus no STJ, onde a sua tese encontrou guarida. O ministro Olindo Menezes acrescentou em sua decisão que, conforme orientação da corte, caso os moradores autorizem o acesso dos policiais ao imóvel sem ordem judicial, caberá aos agentes públicos comprovar a permissão, indicando testemunhas, se possível for.

“A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, o que não se deu no caso em apreço”, finalizou o ministro. O habeas corpus foi concedido na última quinta-feira (4/8).

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