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07/03/2022

MP recorre ao TJ-BA e usuário detido com 3,8 gramas de cocaína será processado

Por Eduardo Velozo Fuccia

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) deu provimento a recurso do Ministério Público (MP) e reformou decisão que arquivou termo circunstanciado contra usuário acusado de portar 3,8 gramas de cocaína. A magistrada que determinou o arquivamento invocou o princípio da insignificância. Ela também disse se filiar à corrente que entende ser o porte de drogas para consumo próprio questão de saúde pública e não conduta criminosa.

“A lei de drogas, embora tenha abrandado as penas, com a imposição de medidas de caráter educativo, classificou a conduta como crime. O bem jurídico tutelado é a saúde pública e não somente a integridade corporal do réu (usuário), sendo irrelevante a quantidade portada”, destacou a juíza Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva, da Terceira Turma Recursal do TJ-BA, relatora do recurso.

A relatora salientou em seu voto, seguido por unanimidade, que “a questão é eminentemente de direito”, embora o acórdão possa extrapolar a seara jurídica e fomentar o debate sobre temas como saúde pública e política criminal, entre outros. O arquivamento foi determinado pela juíza Adriana Tavares Lira, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus, no litoral sul baiano.

O colegiado reforçou a constitucionalidade e a vigência do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Conforme a regra, “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.

No caso concreto, a cocaína supostamente apreendida com o acusado estava acondicionada em cinco pinos. Segundo a juíza de Ilhéus, a pequena quantidade da droga encontrada autoriza a aplicação do princípio da insignificância e afasta a tipicidade do fato, “por estar a conduta inserida no âmbito privado do indivíduo, tratando-se mais de uma questão de saúde pública do que propriamente fato com relevância penal”.

Houve a elaboração de termo circunstanciado, remetido à apreciação do Juizado Especial Criminal, porque o delito descrito no artigo 28 se trata de infração penal de menor potencial ofensivo. Em sua decisão, Adriana Lira ainda citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a criminalização do porte de drogas, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.

A juíza já tem posição firmada sobre a matéria. “Filio-me ao entendimento de que o porte de drogas para consumo próprio não configura conduta criminosa, sendo desproporcional entender pela punição de uma conduta que não afeta a esfera jurídica de terceiros, nem é meio idôneo para promover a saúde pública”. Sem ingressar no debate, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento do feito.

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