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24/08/2021

MP-SP recorre ao STF para endurecer tratamento penal ao tráfico privilegiado

Por Eduardo Velozo Fuccia

O ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público paulista (MP-SP) contra decisão da corte que determinou, em habeas corpus coletivo, tratamento mais brando a condenados por tráfico de drogas privilegiado e a futuros acusados por este crime no Estado de São Paulo. O parquet bandeirante é contra o regime inicial de prisão aberto e/ou a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direito.

Com a admissão de Mussi, ocorrida no último dia 16, o recurso extraordinário terá a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o ministro do STJ, “da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que há, em princípio, divergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Com efeito, na própria Suprema Corte há divergência sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus coletivo, havendo recentes julgados nos quais se atestou o seu descabimento”.

O MP-SP reclama da “indeterminação subjetiva” do habeas corpus. Argumenta no recurso que “a decisão recorrida, ao fixar regras de modo amplo e genérico dirigidas a todos os juízes de varas criminais e de execução penal do Estado de São Paulo nas hipóteses de condenação por tráfico privilegiado, impede a possibilidade de cada julgador apreciar livremente as circunstâncias do caso concreto à luz da legislação penal, restringindo indevidamente a função dos magistrados na individualização da pena”.

O habeas corpus em questão foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP negou, por unanimidade, provimento ao recurso de apelação de um homem condenado por tráfico privilegiado (Artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006). A pena imposta foi de um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, sendo vedado ao réu recorrer em liberdade.

O homem foi preso com 5,6 gramas de drogas (23 pedras de crack e quatro papelotes de cocaína). A sua defesa sustentou na apelação que deveria ser fixado o regime inicial menos gravoso de cumprimento da pena, porque esta foi fixada no mínimo legal, ou seja, com a avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal. Acrescentou ainda a possibilidade de substituição da sanção reclusiva por medida restritiva de direitos, porque o crime não foi cometido com especial gravidade.

Com o improvimento do recurso, a condenação transitou em julgado (se tornou definitiva) em 16 de junho de 2020, motivando a Defensoria Pública a impetrar o habeas corpus no STJ. Sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma, o pedido da defesa foi acolhido por unanimidade, em 8 de setembro de 2020, e teve reflexos para outros sentenciados e acusados ainda sem condenação. Para derrubar esta decisão, o MP-SP aposta no recurso extraordinário ao STF.

“A moldura fática trazida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo – mais de mil presos, que, a despeito da reconhecida prática de crime de tráfico privilegiado, cumprem pena de um ano e oito meses, em regime fechado, com respaldo exclusivo no ultrapassado entendimento de que a conduta caracteriza crime assemelhado a hediondo – permite solução coletiva, por reproduzir a mesma situação fático-jurídica”, destacou o ministro Schietti.

A Sexta Turma do STJ concedeu o habeas corpus ao réu individualizado na impetração, fixando o regime aberto como modo inicial de cumprimento da pena. Com a finalidade de “coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis”, o colegiado decidiu que os demais presos do Estado de São Paulo, condenados à idêntica pena por tráfico privilegiado, recebam o mesmo tratamento, extensivo “aos que vierem a ser sancionados por tal ilicitude (mesmas circunstâncias fáticas)”.

Em relação aos condenados por tráfico privilegiado a penas superiores a um ano e oito meses e menores do que quatro anos de reclusão, a Sexta Turma do STJ determinou que os respectivos juízes das varas de execução penal “reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de progressão ao regime aberto em face de eventual detração penal decorrente do período em que tenham permanecido presos cautelarmente”.

A turma do STJ ainda recomendou aos juízos competentes a imediata expedição dos alvarás de soltura dos presos beneficiados pelas medidas determinadas, caso não estejam presos por outros motivos. Conforme o parágrafo 4º do Artigo 33 da Lei Antidrogas, que trata do chamado tráfico privilegiado, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

Visão institucional

Segundo o procurador-geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo (chefe do MP paulista), o procurador Victor Eduardo Rios Gonçalves, o promotor Alexandre Cebrian Araújo Reis e o promotor Nelson César Santos Peixoto, do Setor de Recursos Especiais e Extraordinários do órgão, a Constituição proíbe a vinculação de “decisões futuras de todos os juízes e tribunais do País ou de todo um estado da federação, sem que haja indicação dos motivos em que se funda o temor de violação à liberdade de ir e vir”.

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