Município de Guarujá é condenado por veículo apreendido sumir de pátio público
Por Eduardo Velozo Fuccia
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicou a teoria do risco administrativo para negar provimento ao recurso de apelação cível do Município de Guarujá e confirmar a sentença que o condenou a ressarcir o dono de uma kombi. Apreendido por policiais militares há mais de uma década, o veículo desapareceu de um pátio municipal, sem que haja qualquer informação sobre o seu atual paradeiro.
“A Lei Maior acolheu a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, destacou o desembargador Jayme de Oliveira, relator da apelação. Essa teoria está abrigada pelo artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Preliminarmente, o Município de Guarujá sustentou na apelação a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. Alegou que o veículo foi apreendido por autoridade policial estadual no âmbito de processo criminal, não havendo relação do Poder Público municipal com a apreensão e a ação penal. Outro argumento recursal foi o de que o pátio era administrado por concessionária dotada de personalidade jurídica própria.
No entanto, caso não fossem acolhidas as questões preliminares, o Município alegou que a sua responsabilização civil exigiria a comprovação de ter agido com omissão específica e da existência do nexo causal dessa negligência com o sumiço da kombi, o que não teria ocorrido. Por fim, na hipótese de eventual condenação por responsabilidade subsidiária, defendeu o desconto das taxas de estadia do automóvel no pátio do valor da indenização.
Concessão não provada
Oliveira afastou as teses da falta de interesse de agir e da suposta ilegitimidade passiva em razão de a apreensão ter sido feita por funcionários públicos estaduais, porque os documentos constantes nos autos comprovam que o veículo foi recolhido a um pátio sob administração municipal. Ele também rechaçou a alegação de que esse espaço funcionaria sob o regime de concessão a uma empresa citada pelo Município.
“À míngua de demonstração suficiente, não se pode entender existente a relação de concessão entre o Município e a referida empresa, muito menos se aplicar o regime de responsabilidade subsidiária entre o poder concedente e a concessionária”, frisou o relator. “Os documentos com fé pública demonstram que o veículo ingressou no pátio de responsabilidade do Município”, acrescentou.
Em relação à pretensão do apelante de deduzir as taxas de pátio legalmente estabelecidas, com o desconto das respectivas diárias, o julgador observou não ser possível esse abatimento, “pois o veículo foi apreendido no interesse das investigações policiais e da Justiça”. Os desembargadores Souza Nery e J. M. Ribeiro de Paula seguiram o voto do relator.
O colegiado manteve a sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, que condenou o Município a ressarcir o autor em R$ 11.691,00 por dano material. Conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), a quantia corresponde ao valor da kombi, ano 1992, quando a ação foi proposta, em junho de 2024. A partir desse período, ela deve ser atualizada pela taxa Selic.

Sem dano moral
O autor é pedreiro autônomo e utilizava a kombi em seu trabalho, segundo a inicial. Por suspeita de que o veículo tivesse procedência ilícita, ele foi apreendido em 20 de junho de 2014, dando esse fato origem a uma ação penal. Em 19 de abril de 2022, após a comprovação documental da propriedade do automóvel pelo trabalhador, o juízo da 2ª Vara Criminal de Guarujá ordenou a sua restituição, mas ele não foi achado no pátio.
Após tentativas frustradas de recuperar o bem pela via administrativa perante a Prefeitura de Guarujá, o pedreiro ajuizou a ação cível, na qual pleiteou indenização de R$ 20 mil por dano moral, além do ressarcimento do valor da kombi. O primeiro pedido foi negado na sentença e o autor não recorreu para requerê-lo, tornando a decisão de primeiro grau transitada em julgado nesse ponto.
Ao indeferir o pleito de indenização por dano moral, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, ressalvou que “a situação vivenciada pelo demandante pode ser classificada, sem sombra de dúvidas, como um transtorno; porém, sem efeitos duradouros, já que o problema será solucionado em definitivo com a recomposição de seu patrimônio”.
Foto: Divulgação/PMG
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